Situação Geral dos Tribunais

Transitou em julgado o acórdão condenatório do Processo Penal n.º 60/2015 do TUI

      No dia 14 de Julho deste ano, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância proferiu o acórdão do processo penal n.º 60/2015, julgando procedente a maioria dos crimes pelos quais o arguido Ho Chio Meng foi pronunciado, tendo-o condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 anos de prisão.

     Em 4 de Agosto, o arguido interpôs recurso da referida decisão condenatória, no qual o arguido, entendendo que lhe assiste o direito de recurso, propôs duas soluções possíveis para resolver a questão da admissibilidade do recurso, as quais são, a criação de um tribunal de recurso, e a criação de um tribunal ad hoc, com aplicação analógica das disposições relativas ao processo de uniformização de jurisprudência.

      Relativamente ao este recurso, a juíza titular proferiu despacho, em 15 de Agosto, onde indicou que: “A admissão de recurso pressupõe a existência de um órgão judiciário com poder de julgar em instância superior, que pode apreciar e decidir o recurso. E, no presente caso, constata-se precisamente a falta desse tribunal superior que possa apreciar o recurso interposto pelo arguido, visto que o Tribunal de Última Instância é o supremo órgão judiciário da RAEM, que é uma região com poder judicial independente e com poder de julgamento em última instância”. Em relação às duas soluções propostas pelo arguido, salientou a juíza que: “no sistema judicial ora vigente em Macau, a criação de qualquer tribunal tem por seu pressuposto a existência de previsão legal”. “Na falta de normas legais, a criação de um tribunal de recurso para apreciar a decisão proferida pelo TUI em primeira instância não tem qualquer fundamento legal”. Por outro lado, a aplicação analógica “tem por pressuposto a existência de lacuna legal”, porém, o legislador ao determinar o referido Tribunal como aquele que tem competência para julgar em primeira instância determinados indivíduos, deveria ter previsto a questão de que não haveria tribunal de nível mais alto para conhecer do recurso interposto das decisões proferidas por aquele Tribunal, mas mesmo assim, atribuiu ao Tribunal de Última Instância esta competência, e não procedeu a qualquer regulação sobre a possibilidade da interposição do recurso dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal. Daí podemos extrair a conclusão de que, “apesar de o legislador não ter previsto explicitamente que não se pode interpor recurso do acórdão do Tribunal de Última Instância proferido em primeira instância, não se pode excluir que, esta tenha sido precisamente a sua intenção legislativa”. Esta intenção tornou-se mais explícita após o julgamento do Tribunal de Última Instância relativamente ao caso da corrupção de Ao Man Long, ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, em 2007, porque quando a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 9/2009 para introduzir alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária, em 2009, não tocou a referida questão de recurso. Por isso, não se pode entender que haja uma lacuna jurídica a ser preenchida pela aplicação analógica. Face ao exposto, decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido.

      Quanto a este despacho que não admitiu o recurso, como Ho Chio Meng não apresentou reclamação no prazo legal, assim, a decisão condenatória do processo n.º 60/2015 do Tribunal de Última Instância transitou em julgado.

      Cfr. o despacho de 15 de Agosto de 2017 da juíza titular do processo n.º 60/2015.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10 de Setembro de 2017