Situação Geral dos Tribunais

O TSI julgou improcedente o recurso contencioso contra o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno da Taipa

      A Companhia de Investimento Predial Pak Lok Mun, Limitada é concessionária de um terreno com a área de 2209m2 situado na ilha da Taipa, na Avenida de Kwong Tung, designado por lote BT11. O prazo de concessão do terreno em causa era de 50 anos, contados de 29 de Outubro de 1964 até 29 de Outubro de 2014; e o prazo de aproveitamento fixado no contrato era de 42 meses, contados a partir de 17 de Dezembro de 1999 até 17 de Junho de 2003. No dia 15 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho declarando a caducidade da concessão pelo incumprimento, por parte da concessionária, do aproveitamento do terreno no prazo de 42 meses fixado no contrato. Inconformada, veio a concessionária interpor recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o acto recorrido padeceu dos vícios de incumprimento das exigências de forma previstas pelo art.º 167.º da Lei de Terras, de falta de fundamentação, de falta de audiência prévia, de erro sobre os pressupostos, de usurpação de poderes, e de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e protecção dos interesses e direitos dos residentes.

      O TSI conheceu da causa.

      Antes de mais nada, o Tribunal Colectivo salientou que, o acto recorrido inscreve-se no âmbito de uma actividade vinculada da Administração, porque: trata-se de uma concessão provisória, e segundo o art.º 215.º, al. 3) da nova Lei de Terras, deve-se aplicar ao contrato de concessão o disposto (no n.º 3 do art.º 104.º e no art.º 166.º) da nova Lei. De acordo com o texto da al. 1) do n.º 1 do art.º 166.º da mesma Lei, é indispensável e imperativa a declaração da caducidade, feita pela entidade competente, uma vez que se verifique a não conclusão do aproveitamento no prazo correspondente. A única condição para essa declaração é a verificação de factos reveladores de culpa da concessionária. Embora a declaração da caducidade só recentemente (e não logo depois do incumprimento contratual) fosse produzida pelo Chefe do Executivo, isso não pode extinguir a ilegalidade do incumprimento contratual da concessionária, não pode afastar o dever da entidade concedente de declarar a caducidade a todo o momento, e não pode fazer transferir para a entidade concedente a culpa do não aproveitamento. Face ao pedido de prorrogação apresentado pela recorrente após o decurso do prazo de aproveitamento, a Administração não tem dever de decidir.

      O Tribunal Colectivo também analisou, caso a caso, os vícios alegados pela recorrente.

      Indicou o Tribunal Colectivo que, o acto administrativo recorrido é o despacho escrito de “concordo”, proferido pelo Chefe do Executivo no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 14 de Maio de 2015, o qual por seu turno acolhe os fundamentos do parecer da Comissão de Terras n.º 11/2012, onde com argumentos abundantes e mais que suficientes para se perceber o seu alcance, são expostas razões para a caducidade. Além disso, o sentido do despacho em causa foi publicado, por determinação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no Boletim Oficial, n.º 20, II Série, 2º suplemento, de 20 de Maio de 2015. Assim, estão completamente cumpridas as exigências relativas à forma de decisão no art.º 167.º da Lei de Terras, e não se verifica o vício da falta de fundamentação.

      Conforme decorre dos autos, a recorrente foi notificada, no dia 17 de Maio de 2011, para se pronunciar sobre a projectada declaração da caducidade da concessão, e posteriormente em 26 de Maio de 2011, apresentou pronúncia sobre o caso. Com base nesta pronúncia, foi elaborado um relatório pelo Departamento Jurídico da DSSOPT onde foram apreciados os argumentos da recorrente. Depois, o procedimento encaminhou-se para a fase decisória, e nada de novo em termos factuais foi aportado ao procedimento que devesse ser levado ao conhecimento da recorrente a fim de sobre eles se pronunciar, pelo que não se pode dizer que houve falta da audiência prévia. Ademais, mesmo que houvesse a falta de audiência, não seria causada a anulação do acto, porque a declaração da caducidade foi a única solução possível do ponto de vista legal.

      Quanto ao erro sobre os pressupostos, a recorrente estava, de facto, a dizer que a Administração não cumpriu o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes à decisão. Entendeu o Tribunal Colectivo que a própria recorrente tinha a obrigação de alegar factos no procedimento administrativo para afastar a sua culpa. Para conseguir a prorrogação do prazo de aproveitamento, a recorrente tinha de apresentar um pedido tempestivo (antes do decurso do prazo de aproveitamento), alegando factos que revelem uma situação de força maior ou de acontecimentos imprevisíveis ou irresistíveis, sendo ainda necessária, por fim, uma decisão do Chefe do Executivo que considere justificados os motivos invocados. Nada, porém, disto aconteceu, pelo que improcede tal vício invocado pela recorrente.

      Em relação ao vício de usurpação de poderes, indicou o Tribunal Colectivo que, a interpretação da lei pode ser levada a cabo pelos próprios internos da Administração, aos quais se pode auto-vincular sob a forma de ordens e directivas, e o único risco que corre é o de estar a aplicar indevidamente as normas jurídicas, mas os actos de interpretação da lei e de elaboração do regulamento, por si só não são ilegais, nem ofendem o princípio da separação de poderes, e não ficam feridos de usurpação do poder judicial.

      Por fim, improcedem os vícios de violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, alegados pela recorrente, porque, por um lado, trata-se de vícios que só se verifiquem no exercício do poder discricionário da Administração, e por outro lado, mesmo que a Administração tivesse alguma discricionariedade, não detectamos nenhum erro grosseiro e manifesto na aplicação desse poder.

      Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.

      Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 672/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/09/2017