Situação Geral dos Tribunais

Agente policial punido com pena de demissão por ter participado de burla, viu indeferido o seu pedido de suspensão de eficácia

      O arguido em causa é um investigador criminal principal. Na segunda metade do ano de 2015, o arguido, com inteiro conhecimento da actividade da sua namorada, colaborou com ela, fazendo crer a um elevado número de ofendidos que tinham conhecimentos e exerciam influências facilitadoras do agenciamento de empregos em Macau, do que davam garantias plenas, contra o pagamento de cerca de 5.000 renminbis. O arguido colaborou na recolha e guarda de documentos e de quantias dos ofendidos, não se abstendo de o fazer, antes corroborando as promessas da namorada, quando os ofendidos começaram a questionar as demoras no respectivo cumprimento, dando sinais de impaciência, desilusão e desconfiança. Portanto, para além de exercer uma actividade incompatível com as suas funções, sem que para tal tivesse solicitado autorização, ele violou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública bem como a Lei da Polícia Judiciária. Em 6 de Julho de 2017, o Secretário para a Segurança proferiu despacho, aplicando-lhe pena disciplinar de demissão.

      O arguido interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), requerendo a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Em 7 de Setembro de 2017, por acórdão, o TSI indeferiu o requerido, com fundamento em que o requerente não demonstrou que a suspensão não determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Inconformado, o arguido intentou recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

      O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, entendendo que: O interesse público do acto de demissão de um funcionário releva dos fins de qualquer pena disciplinar, ou seja pretende retribuir o mal causado pelo infractor e prevenir que o mesmo ou outros funcionários enveredem pelo mesmo tipo de infracções ou semelhantes.O interesse público prosseguido por acto que pune um agente policial com a pena de demissão é o de afastar definitivamente do serviço o agente cuja presença se revelou inconveniente aos seus interesses, dignidade e prestígio, por ter praticado infracção que, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional.Os actos imputados ao recorrente são extremamente graves, ele participou de uma burla engendrada pela namorada, acresce que o recorrente não é um funcionário público normal, mas um investigador principal da Polícia Judiciária, o que agrava sobremaneira a conduta praticada.A manutenção do requerente ao serviço abalaria a confiança do público nas instituições, pelo que não merece censura o acórdão recorrido ao concluir que não se demonstra que a suspensão não determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Por outro lado, o recorrente, quando requereu a suspensão da eficácia do acto, alegou que: ele é o pilar económico da família, tendo a seu cargo os pais idosos, uma filha menor e um filho maior que está a estudar.

      O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão, pelo que, manifestamente, omitiu pronúncia, cabendo a este Tribunal conhecer da questão, por se tratar de processo urgente.

      O Tribunal Colectivo entendeu que: Tendo em conta a idade e o vencimento do recorrente (o recorrente aufere mensalmente MOP$49.800, pagos 14 vezes por ano, o que redunda em MOP$58.100 por mês, para além certamente de outros subsídios próprios dos trabalhadores da Administração Pública), já com filho maior e a sua posição na carreira, indicativo de certo tempo nesta, é de presumir que tenha poupanças suficientes para suportar a sua família até arranjar outro emprego. Pode ter também património imobiliário ou outro que possa liquidar. Nada menciona acerca de rendimentos e património.Face ao interesse público no afastamento de um investigador criminal indiciado por prática de burlas, não se afigura serem desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente. Com o que falece o recurso jurisdicional.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

      Vide o Acórdão do TUI, Processo n.º 63/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/11/2017