Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve a decisão do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno situado no NAPE

  A Concessionária do lote 25 (A1/g) situado no NAPE de Macau, Macau – Obras de Aterro, Limitada, não se conformando com o despacho proferido pelo Chefe do Executivo em 9 de Março de 2016 que declarou a caducidade da concessão daquele terreno, veio interpor para o Tribunal de Segunda Instância o recurso contencioso de anulação, alegando que o acto recorrido enferma dos seguintes vícios: a) vício por inobservância de forma legalmente exigida; b) falta de fundamentação; c) falta de audiência prévia; d) violação dos artigos 59.º e 86.º do CPA; e) erro no pressuposto de facto; f) violação do princípio da proporcionalidade e g) desvio de poder.

  O TSI conheceu da causa, cujos fundamentos são, em síntese, os seguintes:

  Do vício por inobservância de forma legalmente exigida

  O Tribunal Colectivo referiu que a Recorrente confundiu o acto administrativo propriamente dito e o acto de notificação/publicação. No caso em apreço, a declaração da caducidade, ora acto recorrido, foi feita por despacho do Chefe do Executivo nos termos do artigo 167.º da nova Lei de Terras, pelo que, cumpriu-se a formalidade legalmente exigida. O despacho do STOP n.º 19/2016 publicado no B.O. n.º 14, de 06/04/2016, II Série, publicou o acto recorrido nos termos da lei. Aliás, ainda que se verificasse a falta de publicação do acto, nunca conduz à invalidade do acto recorrido, só determinando a sua ineficácia, razões pelas quais é improcedente este argumento.

  Da falta de fundamentação

  O Tribunal Colectivo indicou que face ao teor do acto recorrido e do parecer integrante, o mesmo não só é suficientemente claro no seu texto para dar a conhecer o discurso justificativo da decisão tomada como tem capacidade para esclarecer as razões determinantes do acto, é ainda congruente e suficiente. Dele resulta que foi declarada a caducidade da concessão provisória do terreno pela falta de aproveitamento dentro do prazo fixado e pelo termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva. Concluiu-se assim pela improcedência do vício por falta de fundamentação.

  Da falta de audiência prévia

  O Tribunal Colectivo referiu que ao presente caso se aplica a nova Lei de Terras que prevê duas situações da caducidade da concessão dos terrenos urbanos, a saber: a falta de aproveitamento dentro do prazo fixado (cfr. artigo 166.º da Lei n.º 10/2013) e o termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva (cfr. artigo 48.º n.º 1 e 52.º, todos da Lei n.º 10/2013). O caso em apreço pertence à segunda situação, ou seja, a chamada “caducidade-preclusão”, que depende somente dum facto objectivo simples, que é justamente o decurso do prazo legal ou contratualmente estabelecido. Como a lei se impõe, sem qualquer alternativa, a verificação da caducidade no caso do termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva, pelo que, a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada. Nesta conformidade, a audiência da Recorrente deixa de ter qualquer relevância, uma vez que nada pode influenciar a decisão a tomar pela Entidade Recorrida, pelo que, é improcedente tal fundamento.

  Da violação dos artigos 59.º e 86.º do CPA e erro no pressuposto de facto

  A Recorrente invocou que a Entidade Recorrida ignorou o facto de que com a autorização do Secretário para os Transportes e Obras Públicas o terreno em causa foi aproveitado pela sociedade Venetian S.A., para servir de instalações temporárias de um parque de estacionamento e de um centro de exposições dessa mesma empresa e o terreno em causa é apenas uma pequena parte do terreno concedido (que corresponde somente a 10% da área global), existindo, assim, a défice de instrução por não ter observado as disposições nos artigos 59.º e 86.º do CPA e o erro no pressuposto de facto.

  Face a isso, o Tribunal Colectivo referiu: quanto ao primeiro, como a própria Recorrente admite que a utilização do terreno por parte da sociedade Venetian S.A. era meramente temporária, o que significa que não implica, portanto, qualquer alteração definitiva da finalidade da concessão previamente fixada. Nestes termos, não se pode dizer que o terreno já foi aproveitado em conformidade com os termos da concessão. Quanto ao segundo, a Recorrente esqueceu que foi autorizada a revisão do contrato de concessão em relação ao lote 25 (A1/g) em 2001, a partir da qual o terreno em causa passa a ser objecto duma concessão autónoma, pois o n.º 2 da cláusula primeira e o n.º 1 da cláusula segunda do contrato de concessão revisto dispõem que a concessão do terreno designado por lote 25 (A1/g) passa reger-se pelas cláusulas do novo contrato e o arrendamento é válido até 27 de Julho de 2015. Nestes termos, não se verifica qualquer défice de instrução, nem existe qualquer erro no pressuposto de facto.

  Da violação do princípio da proporcionalidade e do desvio de poder

  O Tribunal Colectivo apontou que os vícios supra identificados só existem nas actividades administrativas discricionárias. Tal como acima referido, a declaração da caducidade no caso do termo do prazo de concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva constitui uma actividade administrativa vinculada, pelo que, os alegados vícios nunca são operantes.

  Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.

  Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 375/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/11/2017