Situação Geral dos Tribunais

A aquisição de uma quota duma sociedade que se dedica à exploração de restaurante não é considerada relevante para efeitos de autorização de residência temporária

      A e B requereram respectivamente autorização de residência temporária em Macau com fundamento em possuir uma quota duma Sociedade Limitada que se dedica à exploração de um restaurante especializado em comida cantonense requintada em Macau, sendo que o investimento de cada um nesta sociedade é no valor de 4 000 000 dólares de Hong Kong.

      O Chefe do Executivo indeferiu os pedidos de autorização de residência temporária por despacho, com fundamento em que na RAEM há mutos restaurantes, das mais variadas categorias, o investimento dos dois não vem trazer a Macau nada de que esta esteja especialmente necessitada, e que a economia da RAEM encontra-se numa situação de pleno emprego.

      A e B interpuseram respectivamente recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que, por sua vez, negou provimento aos recursos.

      Inconformados, A e B intentaram recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando principalmente que o acto administrativo violou o princípio da boa-fé, já que no site da internet do IPIM se diz que a criação de emprego local é um factor de ponderação a ter em conta na análise do investimento, mas o acto administrativo indeferiu o pedido de autorização de residência temporária com fundamento em a economia de Macau se encontrar numa situação de pleno emprego.

      O Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

      O Tribunal Colectivo indicou que, a alegação da existência de pleno emprego em Macau é apenas um dos fundamentos do indeferimento do acto administrativo. Se é verdade que a criação de emprego local é um dos factores a ponderar na apreciação e análise dos requerimentos de autorização de residência com base no investimento, não é menos certo que tal anúncio não significa, nem poderia significar, que toda e qualquer criação de emprego seja relevante e garanta o deferimento dos pedidos, independentemente das demais circunstâncias. A lei é clara ao dizer que poderá ser considerada relevante a instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico. Logo, cabe à Administração avaliar neste enquadramento no exercício dos seus poderes discricionários, se a criação de emprego verificada e o investimento feito no caso concreto é relevante ou não para efeitos de autorização de residência temporária. 

      No dois casos ora em discussão, os recorrentes não abriram nenhum novo restaurante nem instalaram nenhum estabelecimento hoteleiro, limitando-se a participar no capital de uma empresa já existente e com restaurante em funcionamento. Sendo que o montante investido pelos recorrentes não se revela relevante nem a criação de emprego contribui significativamente para o mercado de emprego local, tendo em conta a proporção de acções dos recorrentes. É de concluir pela improcedência do alegado vício. 

      Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acto administrativo que indeferiu o pedido de autorização de residência.

      Vide os Acórdãos do TUI, Processo n.º 55/2017 e n.º 56/2017 .

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/11/2017