Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve a decisão de adjudicação da empreitada de melhoramento do sistema de drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai

      Por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 10, II Série, de 9 de Março de 2016, o Chefe do Executivo tornou pública a abertura do concurso público para a “Empreitada de Melhoramento do Sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai”. Realizada a avaliação das propostas, a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada foi classificada em primeiro lugar, com 93,20 pontos; a Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada em segundo lugar, com 92,15 pontos, e a Top Builders Internacional, Limitada em terceiro lugar, com 91,35 pontos. Por despacho de 1 de Julho de 2016, o Chefe do Executivo adjudicou a “Empreitada de Melhoramento do Sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai” à Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, que ficou em primeiro lugar na avaliação das propostas, pelo preço global de MOP$72.421.800,00.

      Inconformada, a Top Builders Internacional, Limitada interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada, alegando que apresentou, nos termos exigidos pelo Programa de Concurso, quatro obras concluídas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro, no entanto, aquando da avaliação das propostas, a Comissão de avaliação, em vez de considerar as primeiras duas obras (a obra da 1ª fase da Venetian e a da 2ª fase da Venetian) como sendo duas únicas obras, seleccionou arbitrariamente de cada uma delas um subitem para efeitos de avaliação, fazendo com que à recorrente fosse atribuída uma pontuação relativamente baixa. Ademais, a Comissão de Avaliação não atribuiu pontuação à 3ª obra (Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde Lote 3), a qual contou com a participação efectiva da recorrente, e cuja consignação foi efectuada pelo próprio Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas. Diante do exposto, foi assacado ao acto recorrido o erro nos pressupostos de facto. Ainda adiantou a recorrente que foram violados o princípio pro concurso, o princípio da boa fé, o princípio do procedimento administrativo contratual, o princípio da proporcionalidade, o princípio da objectividade, da justiça e da concorrência.

      O Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento do processo.

      Acerca do primeiro vício invocado, no entender do Tribunal Colectivo, para determinar se se trata de “uma” obra, existem quatro factores de análise a ter em conta – “um contrato”, “um objecto”, “um dono de obra” e “um valor de adjudicação”. No caso em apreço, nenhuma das primeiras duas obras apresentadas pela recorrente constitui “uma obra” propriamente dita, mas sim de um agrupamento de obras executadas para a Venetian (incluindo, respectivamente, 11 e 13 obras individualizadas), cada uma delas correspondendo a contratos individualizados, com preços e prazos de conclusão diferentes. Nestes termos, a Comissão de Avaliação não incorreu em erro quando qualificou as tais “obras” apresentadas pela recorrente como agrupamento ou conjunto de obras e não como obras únicas e, em consequência, escolheu dentro desse conjunto de obras aquela que poderia obter maior pontuação a que referia o parâmetro de “experiência em obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos na qualidade de empreiteiro”.

      Em relação à 3ª obra (Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde Lote 3), a recorrente não apresentou cópia autenticada do respectivo contrato de consórcio com observância do estipulado na alínea h) do n.º 13.1 do Programa de Concurso, a qual tinha grande relevância para determinar a percentagem de participação de cada empresa consorciada. Dado que não estava em causa a falta de apresentação de documentos de habilitação da concorrente, a Comissão de Avaliação não podia solicitar à mesma a entrega do documento em falta à luz do art.º 84.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, devendo, antes, abster-se de atribuir pontuação à referida obra. Nestes termos, não existe erro nos pressupostos de facto.

      Segundo asseverou o Tribunal Colectivo, não obstante terem sido apresentadas pela recorrente, ao arrepio do exigido no Programa de Concurso, várias obras para efeitos de avaliação, a Comissão de Avaliação agiu no interesse da própria concorrente, tendo escolhido dentre essas obras aquelas de maior valor em termos de pontuação com vista à avaliação. Por isso, e pelo facto de que a Comissão de Avaliação, ao não atribuir pontuação à 3ª obra, agiu em conformidade com as regras pré-definidas no próprio Programa de Concurso, caso contrário, estaria a prejudicar os interesses de outros concorrentes, é de concluir que o acto recorrido não violou os princípios invocados pela recorrente.

      Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto administrativo impugnado.

      Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 625/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/12/2017