Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância manteve a decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenou o despejo de um terreno na Taipa

      Por despacho do Chefe do Executivo de 14 de Abril de 2015, foi declarada a caducidade da concessão de um terreno com a área de 7.324m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada de Lou Lim Ieok, junto ao Jardim de Lisboa. A seguir, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho em 29 de Maio de 2015, ordenando à concessionária, ou seja a Companhia de Investimento Predial Setefonte, Limitada, a desocupação do terreno em causa. Inconformada com o despacho, a Setefonte interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o acto recorrido padeceu dos seguintes vícios: a) falta de audiência prévia; b) incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas para ordenar o despejo; c) falta de fundamentação; e d) falta de menções obrigatórias no acto administrativo.

      O TSI conheceu da causa, com os seguintes fundamentos:

      Da falta de audiência prévia

      O Tribunal Colectivo indicou que o que se pretende com a audiência prévia é assegurar o direito de contraditório dos interessados, evitando a chamada decisão-surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento, visando, no fundo, dotar a Administração de elementos necessários para poder dar uma decisão acertada.

      No caso vertente, o Chefe do Executivo já tinha declarado anteriormente a caducidade da concessão do respectivo terreno. De acordo com o disposto no art.º 179.º da Lei de Terras, o despejo é uma consequência necessária decorrente da declaração da caducidade da concessão, isto é, a recorrente sabe ou não pode deixar de saber que inelutavelmente irá haver lugar a despejo, pelo que o acto praticado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas é um acto vinculado e não constitui uma decisão-surpresa para a recorrente. Por outro lado, mesmo que se entenda que a ordem de despejo foi dada na sequência de um procedimento autónomo, podemos verificar que neste procedimento administrativo não foi realizada qualquer diligência instrutória, daí que entendemos ser desnecessária a audiência, porque nenhum elemento novo foi trazido ao procedimento que possa exercer influência sobre a decisão da Administração. Desta forma, improcede o vício invocado.

      Da incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas

      O Tribunal Colectivo referiu que, de acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, o Chefe do Executivo pode delegar nos Secretários ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos. E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a referida delegação de competência envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos. O que é o caso do despejo do concessionário, cuja concessão foi declarada caduca, que pertence às atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. Pela Ordem Executiva n.º 113/2014, o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, as suas competências executivas em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no art.º 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território. Estava, portanto, delegada no autor do acto recorrido a competência para ordenar o despejo em questão. Improcede o vício de incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

      Da falta de fundamentação

      O Tribunal Colectivo indicou que o acto recorrido foi praticado na proposta da DSSOPT de 5 de Maio de 2015, na qual estão discriminadas as razões de facto e de direito em que se baseou a decisão de despejo. Qualquer destinatário comum pode saber as razões que levaram à decisão de despejo. Improcede, assim, este vício.

      Da falta de menções obrigatórias no acto administrativo

      Alegou a recorrente que a notificação lhe enviada não continham, conforme o art.º 70.º do CPA, o texto integral do acto administrativo nem a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso, bem como do órgão competente para apreciar o recurso e do prazo para a interposição de recurso, pelo que incorreu no respectivo vício.

      Referiu o Tribunal Colectivo que a recorrente tinha confundido o acto administrativo com a sua notificação. O que a recorrente indicou são vícios da notificação, e não acarreta a invalidade do próprio acto administrativo. Pode a recorrente pedir a notificação de novo, ficando nesta hipótese suspenso o prazo para interposição do recurso contencioso. No entanto, está em causa no recurso contencioso a validade do próprio acto administrativo, e a proposta que faz parte integrante desse acto, formulada pelos subordinados, já contém todas as referências obrigatórias, pelo que improcede tal vício.

      Face ao exposto, o Tribunal Colectivo acordou em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenou o despejo.

      Cfr. o Acórdão do TSI no processo n.º 827/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/12/2017