Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso de revisão de Lau Luen Hung

      Em 14 de Março de 2014, o comerciante de Hong Kong Lau Luen Hung, por oferecer retribuições indevidas ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas Ao Man Long, para que este actuasse contra os deveres do seu cargo no procedimento de apreciação relativo aos cinco terrenos sitos na ilha da Taipa, no cruzamento entre a Estrada da Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, e receber e transferir, juntamente com Ao Man Long, as referidas retribuições ilícitas através de contas bancárias alheias, com vista a ocultar e dissimular a sua origem e natureza ilícitas, foi condenado, pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base da RAEM, pela prática de um crime de corrução activa para acto ilícito e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido, respectivamente, pelo artigo 339.º, n.º 1 do Código Penal e artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Abril, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva.

      Transitada em julgado a supracitada sentença, Lau Luen Hung interpôs recurso de revisão, indicando que foi recentemente informado de que o ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas Ao Man Long, quando depôs no âmbito do Processo n.º 37/2011 do Tribunal de Última Instância, onde ele próprio foi arguido, prestou, de forma clara e inequívoca, as seguintes declarações: Lau Luen Hung nunca o subornou e ele nunca recebeu qualquer benefício deste; não teve nenhum relacionamento com Lau Luen Hung salvo um ou dois encontros casuais; nunca existiu entre ele e Lau Luen Hung qualquer troca de interesses; o pagamento de HKD$20.000.000,00 à sociedade Ecoline Property Limited foi efectuado por Ho Meng Fai, através da sociedade San Meng Fai, a título de amortização de dívida e que não se trata de um alegado suborno. Segundo o recorrente, tais declarações tratam-se de um meio de prova que não foi produzido na audiência de julgamento do Tribunal Judicial de Base, nem foi tomado em consideração aquando da prolação da sentença, pelo que são um novo meio de prova de conhecimento superveniente, cujo teor é suficiente para inverter a maioria dos factos dados como provados na sentença a quo que alicerçaram a condenação do recorrente. Requereu, por conseguinte, a revisão da sentença. 

      O Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa.

      O Tribunal Colectivo indicou que, o recorrente requereu a revisão com fundamento no disposto no artigo 431.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, que prescreve que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Todavia, no âmbito do Processo n.º 37/2011 do Tribunal de Última Instância citado pelo recorrente, onde o referido ex-Secretário foi arguido, deu-se como provados todos os factos que o recorrente pretende inverter com recurso às respectivas declarações, tendo-se, afinal, proferido decisão condenatória em relação a esses factos. Nessas circunstâncias, apresenta-se desrazoável falar-se em dúvidas – e ainda por cima, graves – sobre a justiça da condenação do recorrente.

      O Tribunal Colectivo salientou que, o instituto da revisão é um mecanismo especial que recorre de decisão já transitada em julgado, sendo necessário que os novos factos e novos meios de prova invocados pelo recorrente se revelem tão seguros e tão relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra, facilmente, o risco de se apresentar como precipitado e insensato. As declarações mencionadas pelo recorrente não satisfazem, evidentemente, essas exigências.

      Pelas razões apontadas acima, o Tribunal Colectivo negou a revisão peticionada pelo recorrente.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 1027/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/01/2018