Situação Geral dos Tribunais

O TUI decidiu sobre o tribunal competente para conhecer da acção de restituição dos preços para a transmissão dos cinco terrenos em frente do aeroporto

      Depois de o Chefe do Executivo da RAEM ter declarado, em 8 de Agosto de 2012, por Despacho a nulidade do processo de transmissão da concessão por arrendamento dos cinco terrenos em frente do aeroporto por causa da intervenção criminosa do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas no processo de selecção da sociedade transmissária, Moon Ocean Ltd. (Autora), sociedade transmissária dos respectivos terrenos intentou acção no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base (TJB) contra Tai Lei Loi – Sociedade de Fomento Predial, Limitada (1ª Ré), Região Administrativa Especial de Macau (2ª Ré), Cam – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau SARL (3ª Ré), Sociedade de Turismo e Diversões de Macau SA (4ª Ré) e Companhia de Investimento Tai Fok Wah, Limitada (5ª Ré), pedindo às cinco Rés a restituição dos preços que lhes pagara para a transmissão dos direitos resultantes da concessão, bem como a indemnização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

      Como fundamento, a Autora invocou que, desde 15 de Novembro de 1999 que Tai Lei Loi – Sociedade de Fomento Predial, San Hung Fat – Sociedade de Fomento Predial, Limitada, San Hou Kong Sociedade de Fomento Predial, Limitada, San Vai Ip Sociedade de Fomento Predial, Limitada e Lei Tin Sociedade de Fomento Predial, Limitada (que foram constituídos pelo ex-governo de Macau, Sociedade de Turismo e Diversões de Macau SA, Cam – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau SARL e Companhia de Investimento Tai Fok Wah, Limitada) eram concessionárias dos respectivos cinco terrenos. Em 17 de Março de 2006, o Chefe do Executivo autorizou por despacho a transmissão da concessão provisória dos cinco terrenos à Moon Ocean Ltd., para a qual esta pagou às Sociedades concessionárias originais um preço total de MOP$1.368.000.000,00. Em 8 de Agosto de 2012, o Chefe do Executivo declarou a nulidade da transmissão e, em consequência disso, foi cancelada a sua inscrição a favor da ora Autora, tendo a concessão por arrendamento dos respectivos terrenos passado a estar novamente registados a favor das aludidas Sociedades concessionárias originais. Mas a Autora já deu início à execução do plano de aproveitamento previamente acordado, tendo gasto para tal MOP$220.547.979,83. Sendo assim, por aplicação do regime geral dos efeitos da nulidade dos contratos, previsto no Código Civil, as Rés devem restituir o preço pago pela transmissão e indemnizar as benfeitorias realizadas pela Autora.

      Por despacho proferido pelo juiz titular do 1.º Juízo Cível do TJB, foi declarado a incompetência do TJB para conhecer a causa, tendo o Juiz ordenado a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo (TA).

      Inconformada, recorreu a autora para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que, por acórdão de 8 de Junho de 2017, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e decidindo que o 1.º Juízo Cível do TJB é competente para julgar a acção.

      Inconformada, recorreu a 4.ª Ré STDM para o Tribunal de Última Instância (TUI).

      O TUI conheceu da causa.

      O Tribunal Colectivo indicou que, neste caso, é importante determinar a natureza da relação jurídica material controvertida. Na sua petição inicial, a Autora pediu que, por aplicação do regime geral dos efeitos da nulidade dos negócios jurídicos previsto no artigo 282.º do Código Civil e por força da nulidade dos contratos de concessão de terrenos, as Rés lhe restituíssem o preço pago pela transmissão dos direitos sobre os Lotes e indemnizassem as benfeitorias realizadas.A relação jurídica controvertida estabelece-se entre a Autora e as sociedades transmitentes. Só que já se encontram extintas tais sociedades, com excepção de 1.ª Ré Tai Lei Loi – Sociedade de Fomento Predial, Limitada, pelo que a Autora passou a intentar acção contra as ex-sócias das sociedades extintas (2.ª a 4.ª Rés).Da relação jurídica em questão, estão em faltas as vestes de autoridade pública em que actua uma das partes. Evidentemente não actuam na qualidade de autoridade pública as sociedades transmitentes nem a RAEM. Afigura-se clara a natureza civil, e não administrativa, da relação jurídica em questão.

      Por outro lado, também não está em causa uma acção sobre contratos administrativos, uma vez que, rigorosamente, não foi posta em discussão a interpretação, validade ou execução das cláusulas contratuais, dado que se está perante uma nulidade derivada dos contratos, em consequência da nulidade do acto administrativo de que tenha dependido a sua celebração, que não tem nada a ver com as cláusulas contratuais.

      O Tribunal Colectivo acrescentou que, mesmo que a nulidade dos contratos reclame a intervenção de um tribunal para a sua declaração, a mesma deve ser considerada como uma questão prejudicial, que não determina a incompetência do Tribunal Judicial de Base para apreciação da questão principal.

      Face ao expendido, o TUI acordou em julgar improcedente o recurso da 4ª. Ré, declarando o TJB competente para conhecer da acção proposta pela Autora.

      Vide o Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 71/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/01/2018