Situação Geral dos Tribunais

TSI manteve a decisão do Director dos Serviços de Saúde de não concessão do licenciamento para o exercício da profissão privada de mestre de medicina tradicional chinesa

        No dia 8 de Maio de 2014, A deduziu à Direcção dos Serviços de Saúde pedido do licenciamento para o exercício da profissão privada de mestre de medicina tradicional chinesa, acompanhado do Diploma do Curso de Licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa à Distância (com duração de 5 anos), ministrado pela Universidade de Xiamen. Por despacho de 30 de Julho de 2014, o Subdirector, Substituto, responsável pelo Subsistema de Cuidados de Saúde Generalizados dos Serviços de Saúde, após ouvida a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, decidiu indeferir o pedido do requerente, pelo motivo de que a sua habilitação literária não preenche os requisitos dos Critérios Básicos de Apreciação de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa. A interpôs recurso hierárquico necessário para o Director dos Serviços de Saúde, que lhe negou provimento. Não se conformando, A interpôs recurso contencioso da decisão do Director dos Serviços de Saúde para o Tribunal Administrativo, que julgou improcedente o recurso contencioso. Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância.

        O Tribunal de Segunda Instância julgou o caso.

        Conforme asseverado pelo Tribunal Colectivo, nos termos dos art.ºs 8.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, compete ao Director dos Serviços de Saúde conceder os licenciamentos previstos para o exercício das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde, sendo a decisão do Director precedida do parecer técnico da Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas. No que respeita ao licenciamento para o exercício da profissão privada de mestre de medicina tradicional chinesa, de acordo com o art.º 5.º, n.º 1, al. a), o art.º 6.º, n.º 2, al. e) e n.º 7, e o art.º 7.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 84/90/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, é ainda necessário que as habilitações profissionais do requerente sejam reconhecidas, por escrito, pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa. Daqui resulta que o legislador confere um poder discricionário à dita Comissão para avaliar se os requerentes têm as habilitações necessárias para o exercício da profissão privada de mestre de medicina tradicional chinesa, permitindo-lhe determinar, por si próprio, e com base nos seus conhecimentos e experiência, quais habilitações académicas se podem considerar como “formação idónea” para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa.

        Segundo o Tribunal Colectivo, com o parecer do Gabinete de Hong Kong, Macau e Taiwan da Administração Estatal de Medicina Tradicional Chinesa, a Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa tomou conhecimento de que o Curso de Licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa ministrado pela Universidade de Xiamen, com duração de 5 anos (à distância) constitui uma habilitação académica de ensino superiorem medicina para adultos, que não se encontra reconhecida oficialmente pela República Popular da China para efeitos de inscrição no Exame Nacional de Qualificação de Médico. Em face disso, mediante a deliberação de 3 de Janeiro de 2014, a Comissão propôs ao Director dos Serviços de Saúde a alteração dos Critérios Básicos de Apreciação de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, passando a estabelecer-se que “apenas se consideram como possuindo habilitação para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa os titulares de diploma de curso de medicina tradicional chinesa emitido por um dos estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Estado (a tempo inteiro/curso diurno com duração igual ou superior a três anos)”. Os novos critérios foram aprovados pelo Director dos Serviços de Saúde em 27 de Janeiro de 2014, vindo a ser publicados e implementados. Tal alteração pertence indubitavelmente à competência legal da Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, não se verificando a violação da lei ou do princípio da legalidade. Nem se vislumbra que o actual critério de avaliação tenha sido definido no intuito de obstar, deliberadamente, ao exercício pelos interessados da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa. Pode até se entender que, do ponto de vista do interesse público na defesa da saúde da população, a elevação dos requisitos para o ingresso na profissão de mestre de medicina tradicional chinesa melhor assegurará o profissionalismo dos serviços, a saúde da população e a segurança da saúde pública, daí ser evidente que não exista desrazoabilidade manifesta ou erro no exercício do poder discricionário.

        Além disso, dado que não ficou provado pelo recorrente que a Administração, na apreciação do seu pedido, tenha praticado qualquer acto lesivo à objectividade e imparcialidade, ou lhe haja dado um tratamento desigual em relação a outros pedidos da mesma categoria. Nestes termos, mostra-se igualmente insubsistente a violação dos princípios da justiça e da imparcialidade alegada pelo recorrente.

        Face ao exposto, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso jurisdicional, mantendo a decisão do Director dos Serviços de Saúde de não conceder ao requerente o licenciamento para o exercício da profissão privada de mestre de medicina tradicional chinesa.

        Segundo informado, recentemente, foram quatro processos semelhantes concluídos no Tribunal de Segunda Instância, sendo comum a todos que os requerentes se formaram pelo Curso de Licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa à Distância da Universidade de Xiamen (com duração de 5 anos), e que foi negado provimento à pretensão dos requerentes.

        Cfr. os Acórdãos do TSI, processos n.ºs 414/2016, 415/2016, 416/2016 e 417/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/02/2018