Situação Geral dos Tribunais

Os vogais da direcção da associação têm interesse legítimo para pedir à Administração informações sobre apoios

      Em 16 de Outubro de 2017, A, na qualidade do vogal da direcção duma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, pediu ao Instituto de Acção Social o fornecimento das informações sobre os apoios financeiros concedidos pelo aludido Instituto ao centro de convívio da associação em causa desde 1999, mas, até 7 de Novembro do mesmo ano, o IASM ainda não forneceu nenhuma informação a A. Na mesma data, A intentou acção sobre prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão no Tribunal Administrativo. O Tribunal Administrativo indeferiu o pedido formulado por A com fundamento em que: A não tinha poder de representação; os apoios eram concedidos à associação e não a próprio A; A não apresentou os documentos que demonstrassem que ele tivesse interesse próprio, comprovado, sério e útil na obtenção das informações em causa; e o IASM publicava, legal e periodicamente, as informações sobre apoios no Boletim Oficial da RAEM.

      Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que ele, como vogal da direcção da associação, era responsável pela gestão dos assuntos quotidianos da associação, bem como tinha legitimidade e interesse legítimo na obtenção das respectivas informações financeiras para efeito de confrontação, e que embora o IASM tivesse publicitado, nos termos da lei, as informações em apreço, não forneceu a A nenhuma informação publicitada. Ademais, a associação em causa, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, tinha certa natureza de utilidade pública, pelo que se nela surgir o problema no uso de fundos públicos, não só se afectaria o interesse da própria associação, mas também o interesse público.

      O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso e formulou as seguintes conclusões:

      Entendeu o Tribunal Colectivo que o recorrente era um dos vogais da direcção da associação em causa, pelo que deveria usufruir do direito de acesso a todas as informações relativas à aludida associação. Nos termos do disposto no art.º 66º do Código do Procedimento Administrativo, o recorrente tinha o direito de obter as informações fundamentais sobre o funcionamento da associação, já que só poderia ter o pleno conhecimento da situação do uso dos recursos públicos pela associação e compreender precisamente o estado da concessão dos apoios financeiros à associação pelos serviços públicos, quando obtivesse as referidas informações.

      O Tribunal Colectivo considerou que o meio mais directo era obter as informações através da sua fonte, e que as informações em apreço foram legalmente publicadas no Boletim Oficial da RAEM, nelas não se tratando de conteúdo confidencial ou secreto e não sendo qualificadas, pelo órgão administrativo, como informações impublicáveis, por isso, o fornecimento dessas informações gerais era uma revelação da concretização do princípio da transparência na administração pública e do princípio da transparência máxima das informações dos arquivos, bem como não causaria prejuízo ao interesse público.

      Alegou o recorrente que pretendia obter as informações sobre apoios para fiscalizar e gerir melhor o uso dos apoios pela associação. Quanto a isso, apontou o Tribunal Colectivo que o recorrente tinha por objectivo saber como é que a associação repartiu internamente os recursos, sendo matéria interna da associação e não uma questão a resolver neste caso.

      Em suma, entendeu o Tribunal Colectivo que neste caso se tratava dos apoios concedidos por uma entidade pública a uma associação privada que era uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, a par disso, o recorrente era um dos vogais da direcção da dita associação, pelo que, nos termos do disposto no art.º 66º do Código do Procedimento Administrativo, concedeu provimento ao recurso interposto, por se verificar que o recorrente tinha interesse na obtenção das informações em causa.

      Cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 24/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20/03/2018