Situação Geral dos Tribunais

O TUI manteve a decisão de despejo do terreno V2 do Pac-On tomada pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas

Chap Mei - Artigos de Porcelana e de Axo Inoxidável e Outros Metais Limitada (adiante designada por recorrente), é a concessionária do terreno com a área de 2637m2, situado na ilha da Taipa, na Zona de Aterro do Pac-On, designado por lote V2. Por despacho do Chefe do Executivo de 30 de Setembro de 2015, foi declarada a caducidade da concessão do terreno por arrendamento. Em 3 de Fevereiro de 2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas ordenou o despejo da recorrente no prazo de 60 dias a contar da data da notificação. A recorrente interpôs recurso contencioso para Tribunal de Segunda Instância (TSI), dessa decisão de despejo tomada pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas. Por Acórdão de 11 de Janeiro de 2018, o TSI negou provimento ao recurso da recorrente.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), imputando ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação, a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, a violação dos princípios da boa-fé, da justiça, e da eficiência da Administração quanto ao estipular um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno, bem como a preterição da audiência da interessada.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa, pronunciando-se nos seguintes termos:

O Tribunal Colectivo indicou que o acto recorrido está perfeitamente fundamentado, permitindo aos destinatários perceber a sua racionalidade. Além disso, a questão do prazo para a desocupação não tem substância. Eis porque, a lei prevê que seja concedido um prazo de 45 dias para se efectivar o despejo, e este prazo só poderia ser impugnado por quem entendesse que o prazo a fixar deveria ter sido de 45 dias. Mas foi concedido um prazo de 60 dias à recorrente, que foi beneficiada com este prazo alargado. Por outro lado, também não se vislumbra muito bem que tipo de fundamentação é que seria adequada para dizer que o prazo para a desocupação é de 60 dias e não de 45 ou 65 dias. Improcedem igualmente os outros vícios relacionados com a questão do prazo pelos motivos indicados. Não há qualquer poder discricionário na determinação da desocupação do terreno, após declaração de caducidade, e na fixação do prazo que, legalmente, é de 45 dias. Ademais, a recorrente não pode impugnar que é completamente desrazoável a fixação de um prazo de 60 dias, sem ter despendido uma palavra a explicar porque a desocupação não pode ter lugar neste prazo.

Quanto à questão de saber se há necessidade de proceder à audiência da interessada com vista a prática do acto executivo, o Tribunal Colectivo reiterou a ideia expendida no Acórdão do TUI, de 22 de Novembro de 2017, no Processo n.º 39/2017, no sentido de que: O despejo do terreno é uma mera consequência inelutável do acto que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno. O acto administrativo que afectou os direitos da recorrente foi o acto do Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno, e antes de proferir esta decisão, já foi precedido de audiência da interessada (a recorrente), pelo que não tinha de haver nova audiência da interessada antes de proferir a decisão de despejo.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Vide o Acórdão do TUI, no Processo n.º 42/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/05/2018