Situação Geral dos Tribunais

Não se pode concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas a partir do simples uso de palavras idênticas

Six Continental Hotels, Inc.é titular das marcas “CROWNE PLAZA”, “皇冠假日酒店”, “金皇冠俱樂部”e outras. Crown Melbourne Limited é titular das marcas “澳門皇冠”, “皇冠貴賓會”, “Crown”, “Crown VIP Club”, “Crown Global Resorts”e outras. Em 5 de Março de 2010, Six Continental Hotels, Inc. apresentou o pedido de registo de marca “皇冠国” junto à Direcção dos Serviços de Economia (DSE), o que veio a ser deferido em 10 de Janeiro de 2011. Dessa concessão, Crown Melbourne Limited interpôs recurso judicial para o Tribunal Judicial de Base (TJB), que julgou procedente o recurso em 21 de Março de 2017. Inconformada, Six Continental Hotels, Inc. recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.

O Tribunal Colectivo indicou que, neste caso, a questão fundamental é a de saber se a marca registanda “皇冠国” é ou não uma marca que imita ou reproduz, ainda parcialmente, as marcas registadas a favor da recorrida (Crown Melbourne Limited). As marcas registadas a favor de ambas partes têm as palavras “皇冠”, e não há qualquer dúvida de que aquelas duas palavras constituem parte essencial das marcasmencionadas em causa.

A opinião maioritária do Tribunal Colectivo é a de que aquelas duas palavras “皇冠” não são de uso exclusivo da recorrida Crown Melbourne Limited. A recorrente Six Continental Hotels, Inc., na qualidade de titular das marcas “CROWNE PLAZA”, “皇冠假日酒店”, “金皇冠俱樂部” e outras, também tem o direito de usá-las. Além destas duas palavras “皇冠”, não tem qualquer coincidência ou semelhança com as marcas registadas da recorrida, a palavra “国” na marca registanda, quer fonética, quer gráfica, quer nominativa, quer ideológica. Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso das duas palavras “皇冠”, concluir pela existência da imitação ou reprodução.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e confirmando a decisão da DSE que concedeu o registo da marca referida.

Vide o Acórdão do TSI, no Processo n.º 689/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/06/2018