Situação Geral dos Tribunais

O TUI negou provimento ao recurso da decisão que aplicou multa por atraso na construção de Metro Ligeiro

Companhias A, B e C, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 28 de Outubro de 2014, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que aplicou multa ao Consórcio formado por essas três companhias por atrasos na execução da empreitada designada por Construção do Segmento do Cotai da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro - C360.

Em 14 de Dezembro de 2017, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformadas, interpuseram as três companhias referidas, recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), entendendo que o acórdão recorrido decidiu mal a questão jurídica da nulidade da cláusula 1.4 das Cláusulas Especiais do Contrato.

Após conhecer da causa, o Tribunal Colectivo do TUI indicou que, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responde o dono da obra quando aquelas peças sejam apresentadas por este. Por sua vez, estipula a Cláusula 1.4 das Cláusulas Especiais do Contrato que, serão rejeitadas quaisquer prorrogações do prazo da obra devidas à não correspondência das condições actuais dos serviços subterrâneos com as estimadas na proposta para o concurso, já que a exactidão dessa informação e a sua aplicabilidade a todo o local da obra não são garantidas. Assim sendo, se a lei responsabiliza o dono da obra pela fiabilidade dos elementos fornecidos ao empreiteiro e nos quais este se baseia para apresentar a sua proposta, não pode uma cláusula contratual dizer que a má informação fornecida pelo dono da obra não possibilita prorrogação do prazo da empreitada.

Conclusão: têm razão as recorrentes ao entenderem que tal Cláusula 1.4 viola o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, e que mal andou o acórdão recorrido ao pronunciar-se pela inexistência de incompatibilidade entre as partes.

Porém, da errónea interpretação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M e da Cláusula 1.4 e da errónea avaliação da actuação das recorrentes, por parte do acórdão recorrido, não decorre necessariamente a revogação do acórdão recorrido e a anulação do acto recorrido, dado que o objecto deste é a aplicação de multa ao empreiteiro. Ou seja, o empreiteiro tem de demonstrar que os eventos existiram e que implicaram suspensão dos trabalhos, que justificam prorrogação do prazo da obra, implicando esta que o prazo não foi excedido ou que o foi em medida menor que a calculada no acto recorrido, redundando em não haver lugar a aplicação de multa ou em aplicação em montante inferior.

Tem de ver, caso por caso, a fundamentação do acórdão recorrido quanto à não prorrogação do prazo da obra e a alegação das recorrentes quanto àquela.

1. Conduta de águas domésticas subterrâneas

Na petição alegaram as recorrentes que a conduta só foi desviada em 15 de Março de 2013 pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau (SAAM), o que causou atraso na execução dos trabalhos.

Diz o acórdão recorrido: “Preceitua-se na cláusula 1.4 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos que é da responsabilidade do empreiteiro coordenar com as entidades prestadoras dos serviços, em todos os assuntos relacionados com o desvio de serviços subterrâneos. Conforme o auto de consignação, em 18 de Junho de 2012, foi o recorrente avisado de que estava em condições de dar início à obra. Entretanto, só em 9 de Novembro de 2012 é que o recorrente suscitou a questão do eventual conflito entre a conduta da SAAM e os trabalhos que lhe competia executar. E a SAAM, depois de ser contactada, procedeu ao desvio da conduta no período compreendido entre 16 de Janeiro de 2013 e 15 de Março de 2013. Se o recorrente tivesse contactado mais cedo a SAAM, por exemplo logo que lhe foi consignada a obra, em Junho de 2012, para que esta tomasse providências para assegurar o desvio da conduta de águas, muito provavelmente não teria surgido a situação agora invocada pelo recorrente. Não logrando a prova desse aspecto, improcedem as razões invocadas pelo recorrente.”

O Tribunal Colectivo do TUI entendeu que as recorrentes não impugnaram esta fundamentação do acórdão, sendo que a legalidade do 4.º período da Cláusula 1.4 (Serão da responsabilidade do Empreiteiro, em coordenação com as entidades prestadores dos serviços, todos os assuntos relacionados com o desvio de serviços subterrâneos) não está em causa.

Logo, não podem fundamentar neste item a prorrogação do prazo da empreitada.

2. Conduta subterrânea da água da chuva

As recorrentes entenderam que estava em causa a divergência de profundidade verificada no projecto em 70 cm, o que teria ocasionado maior dispêndio de tempo no desvio da mesma conduta.

Diz o acórdão recorrido: “Segundo o relatório elaborado pela Companhia D (Gestora de Projecto), entendeu que a diferença de profundidade em 70 cm não constituía razão suficiente para qualquer pedido de prorrogação, uma vez que numa obra daquela dimensão, os trabalhos de protecção teriam sempre de ser feitos, pelo que não havia necessidade de realizar, por causa disso, outros trabalhos adicionais que reclamariam prazos mais longos”.

O Tribunal Colectivo do TUI entendeu que: Sobre esta argumentação omitiram as recorrentes qualquer pronúncia na sua alegação de recurso, pelo que, apesar da deficiente interpretação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, feita no acórdão recorrido, também não podem fundamentar as recorrentes neste item a prorrogação do prazo da empreitada.

3. Cabos subterrâneos da CEM

As recorrentes vieram dizer que, durante as escavações, se detectou um cabo de alta voltagem em actividade, que não figurava em nenhuma informação do projecto e que conduziu à paralisação dos trabalhos e, consequentemente, atrasos relativos ao prazo de obra.

Diz o acórdão recorrido: “No que toca à questão em apreço, tendo sido devidamente informado pelo dono da obra da existência de eventuais discrepâncias nos serviços subterrâneos, não sendo garantida a exactidão das informações sobre o local, o empreiteiro devia, em coordenação com as entidades prestadores dos serviços, proceder a diligências que entender necessárias para resolver os problemas. Não tendo logrado a prova de falta de colaboração por parte de entidades terceiras, o atraso na execução dos respectivos serviços não pode deixar de ser imputável ao recorrente”.

O TUI entendeu que o acórdão recorrido lembrou que são da responsabilidade do empreiteiro, em coordenação com as entidades prestadores dos serviços, todos os assuntos relacionados com o desvio de serviços subterrâneos e acrescentou que não tendo as recorrentes logrado a prova de falta de colaboração por parte de entidades terceiras, o atraso na execução dos respectivos serviços não pode deixar de lhes ser imputável. Acerca desta fundamentação nada disseram as recorrentes na sua alegação de recurso, pelo que não procede quanto a este item a necessidade de prorrogação do prazo da empreitada.

Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Vide o Acórdão do TUI, no Processo n.º 25/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/07/2018