Situação Geral dos Tribunais

O montante da indemnização por danos não patrimoniais, emergentes de acidente de viação, será fixado nos termos do princípio da equidade

Em 11 de Julho de 2012, o autocarro conduzido por A colidiu com o motociclo conduzido por B (funcionário público, de 54 anos de idade), provocando a Baperda completa das capacidades de cuidar de si próprio e a perda permanente de toda a capacidade para o trabalho. B, representado pela sua curadora, intentou no Tribunal Judicial de Base uma acção ordinária contra a companhia de seguros e A. O TJB considerou que ambos os veículos, intervenientes no acidente de viação, tinham contribuído para a ocorrência do acidente, julgando por uma repartição dos riscos de 15% para o motociclo conduzido por B e de 85% para o veículo conduzido por A, e condenando a companhia de seguros a pagar a B a quantia de MOP$3.864.743,02, soma dos montantes de MOP$2.125.000,00, de indemnização por danos não patrimoniais,e MOP$1.275.000,00, de indemnização por incapacidade permanente para o trabalho.

Inconformada com a decisão, a companhia de seguros recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso, passando a fixar as quantias indemnizatórias a título de danos não patrimoniais e por perda permanente da capacidade para o trabalho, de MOP$1.500.000,00 e MOP$1.200.000,00, respectivamente, mantendo a repartição dos riscos julgados pelo Tribunal de 1.ª Instância, e condenando a companhia de seguros a pagar a B o valor de MOP$1.275.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e o montante de MOP$1.020.000,00, a título de indemnização por incapacidade permanente para o trabalho.

Inconformado com as quantias indemnizatórias atrás arbitradas pelo TSI, B recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Quanto aos danos não patrimoniais, o Tribunal Colectivo relevou que, no caso ora em apreciação, a condenação no pagamento de indemnização teve por base a responsabilidade pelo risco, prevista no art.º 496.º do Código Civil. À determinação da quantia indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, é aplicável o disposto no art.º 489.º do Código Civil, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 487.º. Os danos não patrimoniais são os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, mas que podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao lesante, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. A lei limita os danos não patrimoniaisàqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E a reparação obedecerá ao critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso e atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc.. No presente caso, a fixação da indemnização baseou-se na responsabilidade objectiva ou pelo risco. A circunstância de o lesante responder a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco e não, a título de responsabilidade por culpa, deve ser ponderada na fixação do montante dos danos não patrimoniais. Atenta a factualidade assente, ao Tribunal Colectivo afigura-se razoável e ajustado fixar em MOP$1.500.000,00 a quantia indemnizatória, tendo em consideração as lesões e as dores que a própria vítima sofreu, o seu estado físico e psíquico após o acidente de viação e os tratamentos médicos. O Tribunal Colectivo salientou queo montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal. Daí que seja de manter a quantia arbitrada pelo Tribunal recorrido a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Quanto à perda da capacidade de ganho, o Tribunal Colectivo destacou que, no caso, B pediu a indemnização por perda da capacidade para o trabalho. Estão em causa danos presentes. Ora, já não é possível a reconstituição natural da situação que existiria se não ocorresse o acidente de viação; assim, a indemnização deve ser fixada em dinheiro (art.º 560.º n.º 1, do Código Civil). Tudo ponderado, ao Tribunal Colectivo afigura-se razoável e equilibrado aquele valor fixado pelo TSI, tendo em consideração ainda a diferença entre a idade que B tinha na altura do acidente e a idade máxima para o trabalho, legalmente prevista para a Função Pública (65 anos).

Finalmente, o Tribunal Colectivo atentou à repartição dos riscos entre os veículos, devendo a companhia de seguros pagar a B a quantia de MOP$1.275.000,00, a título de indemnização, por danos não patrimoniais e o montante de MOP$1.020.000,00, a título de indemnização, por perda da capacidade permanente de ganho;manteve, assim, a decisão do acórdão recorrido.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 39/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/07/2018