Situação Geral dos Tribunais

O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente ao mesmo bem

Em 31 de Agosto de 2016, por escritura pública de compra e venda de imóvel, A adquiriu junto de C a fracção X, tendo feito o pagamento completo. Posteriormente, em 7 de Setembro de 2016, foi registada a seu favor a aquisição da propriedade da fracção referida.

Em 1 de Setembro de 2016, num processo de execução intentado por B contra C, o Tribunal ordenou que fosse penhorada a metade indivisa da fracção X, que pertencia a C, tendo sido esta penhora registada em 2 de Setembro de 2016.

A deduziu embargos de terceiro contra a decisão da penhora da fracção, alegando esta ofender o direito da propriedade da sua fracção. O Juiz do Tribunal Judicial de Base conheceu do caso, indeferindo liminarmente os embargos deduzidos por A.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que é verdade que a escritura pública de compra e venda de imóvel foi outorgada pelo recorrente, em 31 de Agosto de 2016, no entanto, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, e relativamente ao mesmo bem, o direito inscrito antes prevalece sobre o inscrito depois, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial. Dos factos constata-se que, só foi registada a aquisição da propriedade da fracção pelo recorrente, em 7 de Setembro de 2016, e a penhora foi registada em 2 de Setembro de 2016. Nestes termos, a penhora registada em 2 de Setembro de 2016 prevalece sobre o registo da transmissão de imóvel ocorrido em 7 de Setembro de 2016, pelo que inexiste a alegada ofensa do direito da propriedade, estando inverificados os pressupostos para deduzir embargos de terceiro, previstos no artigo 292.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto por A, confirmando a sentença recorrida.

Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 190/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

30/08/2018