Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve quatro decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos

Recentemente, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu quatro acórdãos sobre quatro recursos contenciosos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelas suas concessionárias.

No primeiro (Processo n.º 123/2017), o terreno em causa, designado por lote «SA», com a área de 2.902m2, encontra-se situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, do qual é concessionária a Sociedade «Plasbor – Fábrica de Plásticos e Borrachas, S.A.R.L.», sendo o prazo de aproveitamento de 30 meses. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 29 de Dezembro de 1989.

No segundo (Processo n.º 370/2016), o terreno em causa, designado por lote «Q2», com a área de 3.754m2, encontra-se situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac On, do qual é concessionária a Sociedade «Transmac – Transportes Urbanos de Macau, SARL», sendo o prazo de aproveitamento de 24 meses. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 29 de Dezembro de 1989.

No terceiro (Processo n.º 17/2017), o terreno em causa, designado por lote «SG1», com a área de 1.800m2, encontra-se situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, do qual é concessionária a Sociedade «Fapamac Fábrica de Papel (Macau), S.A.R.L.», sendo o prazo de aproveitamento de 30 meses. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 29 de Dezembro de 1989.

No quarto (Processo n.º 419/2017), o terreno em causa, designado por lote «SQ2», com a área de 5.980m2, encontra-se situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, do qual é concessionária a «Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada», sendo o prazo de aproveitamento de 24 meses. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 21 de Junho de 1991, data da outorga da respectiva escritura pública.

O Chefe do Executivo proferiu, em 15 de Dezembro de 2016, 10 de Março de 2016, 8 de Novembro de 2016 e 27 de Março de 2017, respectivamente, os despachos que declararam a caducidade da concessão dos terrenos por termo dos prazos de concessão.

As quatro concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação para o TSI.

O TSI conheceu dos quatro recursos.

O Tribunal Colectivo indicou, essencialmente, que a caducidade da concessão de um terreno, por termo do prazo de concessão de 25 anos, insere-se numa caducidade preclusiva. A declaração administrativa da caducidade é vinculada ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. Pelo que não existe a violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da igualdade, da decisão, da eficiência, da prossecução do interesse público, nem o vício de violação das leis, do desvio de poder, da desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários e da falta de audiência prévia. Além disso, indicou também o Tribunal Colectivo, o abuso do direito não presta aos casos qualquer auxílio, visto que a Administração se limitou a cumprir os contratos e a aplicar a lei imperativa sobre o regime jurídico das concessões.

Quanto à questão, levantada pelas recorrentes dos primeiros três casos sobre o não aproveitamento dos terrenos e que referia dever-se ela à culpa da Administração, o Tribunal Colectivo revelou que os três casos em crise assentam no mero decurso dos prazos da caducidade. E, como é jurisprudência da RAEM, a culpa, nesses casos, é indiferente. O que sobressai é somente o facto objectivo do decurso dos prazos. Relativamente ao último, entendeu o recorrente que, face à alteração da finalidade verificada em 1993 e às vicissitudes que ocorreram a partir de então, estas circunstâncias funcionariam como causas impeditivas da caducidade. Sobre esta questão, o Tribunal Colectivo indicou que nem o contrato, nem a Lei de Terras (Lei n.º 10/2013) estabelecem qualquer norma que contemple situações a que possa ser atribuída eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo. Mais ainda, estão em matéria de direito público, de natureza vinculada e de carácter indisponível. Por conseguinte, entendeu o Tribunal Colectivo que o artigo 323.º do Código Civil não presta, quanto a esta questão, qualquer apoio à recorrente.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhes provimento e manteve as quatro decisões do Chefe do Executivo que declarou caducadas as concessões.

Vide Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 123/2017, 370/2016, 17/2017 e 419/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/10/2018