Situação Geral dos Tribunais

As duas penas de demissão, aplicadas pelo Secretário para a Segurança, foram anuladas pelo TUI por excessivas

O Tribunal de Última Instância (TUI) proferiu decisões sobre dois recursos contra as decisões do Secretário para a Segurança que puniu dois funcionários do Corpo de Bombeiros (CB), com as penas de demissão.

Quanto ao primeiro caso, A, Subchefe do CB, foi ele punido com a pena de demissão por ter sido condenado judicialmente pela prática de 3 crimes de gravações ilícitas.

Quanto ao segundo caso, B, Chefe assistente do CB, foi este punido com a pena de demissão por ter sido condenado judicialmente pela prática de 1 crime de obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos, e de 1 crime de devassa da vida privada.

A e B interpuseram, junto do Tribunal de Segunda Instância (TSI), recursos contenciosos de anulação dos despachos do Secretário para a Segurança que lhes aplicou as penas de demissão.

No primeiro caso, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu provimento ao recurso interposto por A e anulou o acto recorrido por erro manifesto e violação do princípio da proporcionalidade na selecção da pena. Inconformado, interpôs o Secretário para a Segurança recurso jurisdicional para o TUI. No segundo caso, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso interposto por B. B interpôs recurso jurisdicional para o TUI, havendo imputado existir falta de fundamentação do acto administrativo e violação do princípio da proporcionalidade e adequação.

O TUI conheceu dos casos. O Tribunal Colectivo do TUI indicou que, nos dois casos, está em causa concluir se os actos administrativos que aplicaram as penas de demissão a A e a B, violaram o princípio da proporcionalidade e adequação. O Tribunal Colectivo achou que a conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional deve ser rematada pela Administração em todos os casos em que a conduta do arguido se enquadre num daqueles, cuja punição a aplicar seja a pena de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão. A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida à Administração uma margem de livre apreciação e decisão, não cabe ao Tribunal determinar se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade só deve ter lugar quando as decisões, tomadas por parte da Administração, o violem de modo intolerável.

Nos casos atrás referidos, A foi punido com a pena de demissão por ter sido condenado judicialmente pela prática de 3 crimes, e B foi punido com a pena de demissão por ter sido condenado judicialmente pela prática de 2 crimes, cometidos fora do exercício de suas funções. Afigurou-se ao Tribunal Colectivo do TUI que, sopesando as vantagens e os inconvenientes da aplicação das penas de demissão, essas respectivas aplicações não eram necessárias para atingir os fins da reposição do prestígio das Forças de Segurança, abalado com as condutas de A e B, levando em conta que as suas experiências de bombeiros, com largos anos de serviço, são certamente um bem inestimável para a população, já que outras penas há que podem contribuir para aquele desiderato; assim, a aplicação das penas de demissão é, nos presentes casos, excessiva e, por conseguinte, desproporcionada, tanto para os interesses desses indivíduos, como para o interesse público. Face ao expendido, no caso de A, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão do TSI que anulou a punição da pena de demissão; no caso de B, o Tribunal Colectivo do TUI concedeu provimento ao recurso jurisdicional e anulou o acto recorrido.

Cfr. os Acórdãos do TUI, nos Processos n.º 8/2019 e n.º 11/2019.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/04/2019