Situação Geral dos Tribunais

Inobservância da condição de suspensão da execução da pena acessória não constitui crime de desobediência

A foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses, com execução suspensa por um ano, mediante a condição de, nesse prazo de um ano, apenas conduzir o veículo ligeiro de matrícula MS-XX-XX e somente entre as 10:00 e as 19:30 horas. A aludida sentença transitou em julgado em 14 de Março de 2017. Em 21 de Outubro de 2017, A foi surpreendido, pelas 11:00 horas, a conduzir a viatura de matrícula MO-XX-XX. Perante esta circunstância, o Ministério Público acusou-o da prática de um crime de desobediência qualificada. Realizada a audiência de julgamento, A foi absolvido pelo Tribunal Judicial de Base do crime imputado.

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença recorrida estava inquinada com o vício de “errada aplicação de direito”.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo concordou com o entendimento perfilhado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, que entendeu que as condições impostas, no âmbito da suspensão da execução da pena acessória, são comandos ou exortações dirigidos ao arguido como meio de reparar o mal do crime ou facilitar a reintegração social; assim, a obrigação de A só poder conduzir, durante o período de suspensão, determinado veículo automóvel não é uma efectiva interdição de condução. Se não for cumprida, a consequência mais gravosa será a revogação da suspensão e o inerente cumprimento da pena acessória de inibição de condução de três meses. O Tribunal Colectivo referiu que importa distinguir o incumprimento da pena acessória de “inibição da condução” (pode originar a desobediência) e a (mera) não observância de condições impostas para a suspensão da execução da própria “inibição da condução” (sendo o que sucedeu na situação sub judice). Mais, o Tribunal Colectivo referiu que, no momento da prática dos factos pelos quais estava acusado, A não se encontrava no período de execução da pena acessória que lhe tinha sido decretada, mas sim no decurso do período da decretada suspensão da execução da pena acessória de “inibição de condução” por um ano, após o período de inibição de condução de 3 meses, pelo que a sua conduta constitui não observância de obrigações impostas como condição para a suspensão da execução da pena acessória, não estando, por isso reunidos os elementos constitutivos do crime de desobediência. Nestes termos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso.

Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 996/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/05/2019