Situação Geral dos Tribunais

O TUI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a aplicação de multas, apresentado pela empresa dos serviços de gestão das piscinas

A, empresário da “Surf Hong”, empresa concessionária dos serviços de gestão e de salvamento nas piscinas, situadas em Macau e nas ilhas e afectas ao Instituto do Desporto, deduziu, junto do Tribunal de Segunda Instância, dois procedimentos cautelares de suspensão de eficácia do acto administrativo contra os despachos, proferidos pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura em 14 de Dezembro de 2018, que lhe aplicaram multas de MOP$4.098.000,00 e de MOP$7.613.500,00, respectivamente, por violação dos deveres contratuais, previstos no “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas situadas em Macau afectas ao Instituto do Desporto” e no “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas situadas nas Ilhas afectas ao Instituto do Desporto”.

O TSI, por acórdão de 4 de Abril de 2019, indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia do acto administrativo, apresentados por A, com fundamento no não preenchimento, nos dois casos, do requisito previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso.

Inconformado, interpôs A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, defendendo que pode prever-se razoavelmente que, se o acto administrativo não for suspenso, o recorrente irá falir, porque não consegue pagar as multas de tão elevados valores; a “SURF HONG” sairá desfeita; todos os trabalhadores serão despedidos; a autorização de contratação de trabalhadores não residentes será cancelada; mais de cem desempregados irão surgir na sociedade; o contrato de serviço adjudicado será resolvido; a abertura ao público das piscinas, das praias e das instalações aquárias, nas quais o recorrente presta serviço, será sustada; a reputação do recorrente e o prestígio comercial da “SURF HONG” serão gravemente prejudicados e completamente quebrados; e os esforços do recorrente, de metade da sua vida, serão destruídos e não recuperáveis; tudo isto conduz, sem dúvida, a que o recorrente sofra de prejuízos de difícil reparação.

O TUI conheceu desses dois processos.

O Tribunal Colectivo referiu que, em primeiro lugar, o recorrente é empresário individual por ele exercer uma actividade comercial em nome individual e que todas as obrigações, resultantes do exercício do comércio, pagam-se com o património da empresa e, na sua insuficiência, com os bens próprios do empresário, nos termos do disposto no art.º 82.º do Código Comercial; só que o recorrente alega e prova, apenas, a incapacidade financeira da empresa e não apresenta provas, no que diz respeito à capacidade financeira pessoal. Quanto aos interesses dos trabalhadores, o requerente não pode, atento o disposto no artigo 33.º do CPAC, vir a defender os interesses de um terceiro; assim, tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento aos dois recursos.

Cfr. Acórdãos do Tribunal de Última Instância, Processos n.º 59/2019 e n.º 60/2019.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/07/2019