Situação Geral dos Tribunais

Indivíduo condenado, em segunda instância, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão por furto habitual em autocarros

O ora arguido, residente do Interior da China, entrou, várias vezes, em Macau juntamente com outros dois arguidos no mesmo processo e um suspeito noutro processo. Após a sua entrada em Macau, o arguido que usava, diária e frequentemente, o cartão “MACAUpass” para viajar de autocarro, subtraiu e apropriou-se, sozinho ou em cooperação, no período entre meados de Abril e meados de Maio de 2018, de bens dos passageiros de autocarro. Por esta razão, o arguido foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelas alíneas b) (praticar furtos em transportes públicos) e h) (fazendo da prática de furtos seu modo de vida) do n.º 1 do art.º 198º do Código Penal. Tendo apreciado o caso, o Tribunal Judicial de Base absolveu o arguido dos três crimes de furto qualificado com circunstâncias, previstas nas alíneas b) e h); condenou-o, por outros cinco crimes de furto qualificado com circunstâncias, previstas na alínea b), na pena de 9 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva e, a título de indemnização, no pagamento do valor global de MOP13.450,00 e RMB250,00 a três ofendidos.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que, segundo os factos assentes no acórdão recorrido, devia o arguido ser condenado pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelas alíneas b) e h) do n.º 1 do art.º 198º do Código Penal, que o MP lhe imputara.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Assinalou que, face a questões análogas, o TSI esclarecera, várias vezes, que, nos casos de burla, para satisfazer a circunstância agravante “modo de vida”, não se afigura necessária a existência da “habitualidade” e, muito menos, da “profissionalização” na conduta do arguido, bastando, para tanto, que se comprove a existência de uma série mínima de burlas envoltas numa intencionalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum do cidadão, a um modo de vida. O ora arguido cometeu cinco crimes de furto em, aproximadamente, um mês; todos esses casos foram praticados, utilizando ele, o cartão “MACAUpass”, em autocarros, como transportes colectivos públicos, e, ainda, condenado noutros processos pela prática do mesmo crime. Tais factos eram suficientes para demonstrar que o arguido fazia da prática de furtos o seu modo de vida, já que, conforme o número de crimes cometidos e o seu modo de execução, o arguido tinha a intenção de se dedicar à criminalidade com regularidade (estabilidade) como se exercesse um determinado emprego ou profissão; por conseguinte, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar procedente esse motivo do recurso. Quanto à determinação da pena, se, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 198º do Código Penal, concorrerem, na mesma conduta, mais do que um dos requisitos referidos nos números 1 e 2, só é considerado, para efeitos de determinação da pena aplicável, o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou os outros valorados na determinação da medida da pena. Dos factos do caso transparecem duas circunstâncias agravantes, previstas nas alíneas b) e h) e, no entendimento do Tribunal Colectivo, à luz do princípio da justiça e equidade, deve o arguido ser condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada crime cometido e, em cúmulo jurídico, ser o mesmo condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, pelo que esse motivo do recurso também merece provimento.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, passando o arguido a ser condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva.

Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 486/2019.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/09/2019