Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância concluiu o julgamento do recurso relativo ao caso de “zona de circulação de prostitutas” no Hotel Lisboa e alterou as penas aplicadas aos arguidos

O Tribunal de Segunda Instância proferiu acórdão em 28 de Novembro de 2019 no processo de recurso relativo ao caso de “zona de circulação de prostitutas” no Hotel Lisboa.

O 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base decidira absolver o 1.º arguido Ho de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condená-lo pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M na pena de 1 ano e 1 mês de prisão; absolver a 2.ª arguida Wang de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condená-la pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M na pena de 2 anos e 5 meses de prisão; absolver o 3.º arguido Lun de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condená-lo pela prática em cumplicidade e na forma consumada de um crime de exploração de prostituição previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M na pena de 5 meses de prisão; absolver o 4.º arguido Mak de um crime de fundação e chefia de associação criminosa e condená-lo pela prática em cumplicidade e na forma consumada de um crime de exploração de prostituição previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M na pena de 5 meses de prisão; absolver a 5.ª arguida Qiao de um crime de participação em associação criminosa e condená-la pela prática em cumplicidade e na forma consumada de um crime de exploração de prostituição previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M na pena de 7 meses de prisão; absolver o 6.º arguido Pun de um crime de participação em associação criminosa e condená-lo pela prática em cumplicidade e na forma consumada de um crime de exploração de prostituição previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M na pena de 7 meses de prisão.

Inconformados, recorreram o Ministério Público, o 1.º arguido Ho, a 2.ª arguida Wang e o 3.º arguido Lun para o Tribunal de Segunda Instância.

Tendo realizado o julgamento, o Tribunal de Segunda Instância concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, julgando improcedentes os recursos interpostos por alguns dos arguidos e não conhecendo os recursos dos outros pela verificação de factores que obstam ao julgamento. E, tendo em conta a procedência do recurso do Ministério Público, o tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância alterou directamente as penas aplicadas aos seis arguidos, passando a decidir pelos seguintes:

- Condenar o 1.º arguido Ho, pela prática de um crime de fundação e chefia de associação criminosa previsto e punível pelo artigo 288.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; pela prática de 58 crimes de exploração de prostituição previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 9 meses de prisão cada. Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena de prisão de 8 anos.

- Condenar a 2.ª arguida Wang, pela prática de um crime de fazer parte de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de 58 crimes de exploração de prostituição previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 2 anos de prisão cada. Em cúmulo jurídico, condenou-a na pena de prisão de 6 anos.

- Condenar o 3.º arguido Lun, pela prática de um crime de fazer parte de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de 58 crimes de exploração de prostituição previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 meses de prisão cada. Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena de prisão de 5 anos.

- Condenar o 4.º arguido Mak, pela prática de um crime de fazer parte de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de 58 crimes de exploração de prostituição previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 meses de prisão cada. Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena de prisão de 5 anos.

- Condenar a 5.ª arguida Qiao, pela prática de um crime de fazer parte de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de 58 crimes de exploração de prostituição previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 meses de prisão cada. Em cúmulo jurídico, condenou-a na pena de prisão de 5 anos.

- Condenar o 6.º arguido Pun, pela prática de um crime de fazer parte de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de 3 crimes de exploração de prostituição previstos e puníveis pelo artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 5 meses de prisão cada (atendendo a que, segundo o que consta da acusação, este arguido foi acusado apenas pela prática de 3 crimes de exploração de prostituição, assim sendo, de acordo com o princípio acusatório, só deve o arguido ser condenado pela prática de 3 crimes). Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena de prisão de 4 anos e 8 meses.

Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, proferido no processo n.º 381/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/12/2019