Situação Geral dos Tribunais

O TUI negou provimento ao recurso do indeferimento de aprovação de projectos e de revisão de contrato de concessão de terreno

  Em 1989, foi autorizada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, dum terreno com a área de 5.235m2, situado em Coloane, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por Lote SK1 (doravante designado por terreno A), a favor da Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen) S.A. (doravante designada por A). O prazo de concessão foi fixado em 25 anos, contados a partir da data da celebração da respectiva escritura pública. Em 1993, o Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas (SATOP) alterou a finalidade do terreno A e comunicou a respectiva decisão a A, que, por carta datada de 14 de Dezembro de 1993, expressou a sua concordância. A partir dessa data, A jamais obteve, por parte da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, qualquer outra comunicação, relativamente a este assunto ou a qualquer outra decisão tomada quanto ao referido terreno. Em 14 de Maio de 2015, A apresentou, junto do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, pedido de aprovação de projectos e da revisão do contrato de concessão do terreno A. Por despacho de 24 de Novembro de 2015, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas indeferiu o pedido de A, que, por sua vez, interpôs recurso contencioso deste despacho. O Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou provimento ao recurso. Inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as questões de nulidade do acórdão recorrido por a sua apreciação não encontrar alicerce nos factos dados como provados, de nulidade por omissão de pronúncia quanto à violação dos princípios da justiça e da igualdade, e de preterição da formalidade da audiência prévia por parte do acto recorrido.  

  O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa.

  Quanto à questão de que a apreciação do acórdão recorrido não encontra alicerce nos factos dados como provados, alegou A a insuficiência de matéria de facto para fundamentar a não existência de erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido, ao ter imputado à recorrente silêncio deste 15 de Dezembro de 1993 até 14 de Maio de 2015 no processo, como causa para a não aprovação dos projectos e conclusão das obras. Segundo o Tribunal Colectivo do TUI, o acórdão do TSI só transcreveu, na matéria de facto provada, a parte conclusiva da fundamentação do acto constante da proposta da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas, mas para a qual remeteu, ao indicar as fls. do processo administrativo em que se encontrava. Realmente, a causa do indeferimento não se deve a qualquer silêncio que a Administração tenha imputado à recorrente, mas sim à falta de tempo para aprovação dos projectos e iniciação e conclusão das obras no prazo de seis meses que antecedia o termo do prazo legal da concessão.

  No que tange à omissão de pronúncia quanto à violação dos princípios da justiça e da igualdade, A acusou o acórdão recorrido de apenas ter efectuado uma análise comparativa com o caso referente a um outro terreno, sem ter dito nada sobre os casos tratados nos 16 processos administrativos identificados nos autos. Isso, conforme o Tribunal Colectivo do TUI explicou, não configurou omissão de pronúncia sobre a questão em apreço. Esta só ocorre quando o tribunal não conhece de uma questão, não quando o tribunal não faz uma análise esgotante, que pode fazer incorrer em erro de julgamento, mas não em nulidade.

  No que diz respeito à matéria de preterição da formalidade da audiência prévia, o Tribunal Colectivo do TUI citou a análise feita pelo acórdão recorrido, segundo a qual, ao pedido formulado por A seguiu-se somente a informação da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas, onde foi apresentado o “histórico” desta concessão e se chamou a atenção para o termo próximo do prazo da concessão e a dificuldade para o facto de não restar tempo bastante para o prosseguimento procedimental para a aprovação dos projectos e da revisão da concessão. Foi, pois, um informe meramente expositivo, mas não um acto de trâmite necessário à decisão administrativa que se lhe seguiu. Tal “informação” não foi decisiva e determinante para o sentido do acto administrativo aqui sindicado, e não tem atributos de instrução relevante. Assim sendo, não se pode considerar que devesse ter tido lugar a audiência de interessados, face ao disposto no artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado, apesar de A ter arguido que esteve à espera todo o tempo, isto é, desde o momento em que aceitou a alteração da finalidade do terreno decidida pelo SATOP até à apresentação do pedido de revisão em 13 de Maio de 2015, tal facto não pode atentar contra as regras legais e contratuais estabelecidas concernentes ao prazo de caducidade. A seis meses do fim do prazo geral da concessão (terminava em 29 de Novembro de 2015), veio A apresentar a pretensão construtiva de acordo com a nova finalidade. A declaração de caducidade por efeito do decurso do prazo é imposta por lei (artigos 41.º, 48.º, n.º 1 e 52.º da Lei n.º 10/2013) à entidade competente (Chefe do Executivo: artigo 167.º da citada Lei). Trata-se, pois, de uma actividade vinculada. Isso significa que, meia dúzia de meses após o pedido formulado por A, a entidade competente não podia deixar de vir a declarar a caducidade da concessão, independentemente da imputabilidade da culpa na mudança de planos, na alteração da finalidade, na apresentação e aprovação dos projectos e, enfim, no início ou conclusão das obras. Mesmo na tese de que aquela “informação” tivesse toda a virtude de diligência instrutória relevante, em qualquer caso haveríamos de chegar à conclusão de que, por se inserir em actividade vinculada, sempre estaríamos em presença duma formalidade que se degrada em formalidade não essencial ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Por conseguinte, por qualquer uma das razões indicadas, não se verificou, no caso em apreço, o vício de forma por falta de audiência de interessados. O Tribunal Colectivo do TUI concordou com este entendimento do TSI.

  Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.

  Cfr. Acórdão do TUI, Processo n.º 81/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/01/2020