Situação Geral dos Tribunais

Não volta a correr a prescrição de reclamação da indemnização pelos danos secundários, resultantes do mesmo facto jurídico

A e B utilizaram a sua fracção como armazém frigorífico de comidas, mas não tomaram medidas de impermeabilidade e isolamento térmico suficientes, razão pela qual, devido à grande diferença de temperatura, apareceu água condensada no tecto da fracção de C, o que resultou no seu enegrecimento e abolorecimento. C teve conhecimento da referida situação em 15 de Março de 2015 e pagou, respectivamente, MOP$18.000 em 10 de Abril de 2015, MOP$10.000 em 6 de Dezembro de 2015 e MOP$12.600 em 15 de Julho de 2016, a título de despesas das obras de reparação do tecto da sua fracção. Em 19 de Outubro de 2018, C intentou acção no Tribunal Judicial de Base, solicitando indemnização. O TJB, no despacho saneador proferido, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição deduzida por A e B, indeferindo o pedido de C. C, inconformado, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. No entendimento de C, a infiltração de água no tecto constitui lesão continuada do seu direito, pelo que deve reiniciar-se constantemente a contagem do prazo de prescrição e, se assim não for entendido pelo tribunal, é de considerar cada infiltração de água como situação ou dano independente e, em consequência, contar separadamente o prazo de prescrição.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Indicou o Colectivo que, segundo o art.º 491.º do Código Civil, a partir da primeira obra de reparação, C já estava em condições de intentar acção de indemnização contra os responsáveis em causa e, não obstante a realização das obras de reparação em datas diversas, as três despesas de reparação fundamentaram-se no mesmo facto jurídico e os danos secundários causados no decurso da acção não impediram C, usando a faculdade conferida pelo art.º 563.º do Código Civil, de reclamar uma quantia de indemnização mais elevada, mas não resultara da contagem, de novo, do prazo de prescrição. Só no dia 19 de Outubro de 2018 é que C intentou a acção de indemnização, o que implicou a prescrição do seu direito à indemnização, uma vez que já decorreram obviamente mais de 3 anos, a contar da data em que C teve conhecimento do seu direito à indemnização (ainda que parcial) e da pessoa do responsável. Por outro lado, indicou o Colectivo que, segundo o que alegou C na petição inicial, as três despesas de reparação fundamentaram-se no mesmo facto ou causa de pedir, pelo que não podia ser contado, de forma separada, o prazo de prescrição.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso de C.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 1034/2019, do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/12/2020