Situação Geral dos Tribunais

Na acção de fixação de prazo para a apresentação de contas, cabe ao tribunal apreciar se as contas apesentadas obedecem à forma devida

Nos termos do art.º 259.º, n.º 1, do Código Comercial, A, sócio da Sociedade B Limitada, pediu ao Tribunal Judicial de Base para ordenar à sociedade B a apresentação, no prazo de 30 dias, das contas anuais, relatórios da administração e propostas de aplicação de resultados da sociedade, respeitantes aos exercícios 2015 a 2018. Apreciada a acção, o Tribunal Judicial de Base apenas condenou a Sociedade B a apresentar a A os relatórios da administração, relativos aos exercícios 2015 a 2018 no prazo de 30 dias, dado que a Sociedade B já juntara aos autos o balanço e as contas anuais dos exercícios 2015 a 2018. Inconformado com o decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Na sua óptica, ainda que a Sociedade B tivesse apresentado as contas, o tribunal devia apurar a veracidade dos documentos.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa.

O Tribunal Colectivo apontou: a acção de fixação de prazo para a apresentação de contas não tem, por finalidade, apurar a veracidade das contas ou apreciar se as contas reflectem efectivamente a realidade da sociedade, salvo nas situações previstas nos n.º 2 a 4 do artigo 259.º do Código Comercial. Não se confunda a apreciação da veracidade das contas com a questão de decidir se as contas foram apresentadas. Cabe ao tribunal examinar se as contas apesentadas obedecem aos requisitos de elaboração de contas, estabelecidos por lei. Na causa em apreço, os documentos juntados aos autos pela Sociedade B não obedecem ao disposto no art.º 54.º e seguintes do Código Comercial, normas que regem a elaboração das contas anuais. O Tribunal Judicial de Base enferma de erro de julgamento, pois não examinou a dita situação e não exigiu à Sociedade B a apresentação das contas anuais devidamente elaboradas.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso; em consequência, revogou a decisão recorrida e ordenou à Sociedade B para apresentar a A as contas anuais e os relatórios da administração, referentes aos exercícios de 2015 a 2018 no prazo de 30 dias.

Cfr. Acórdão, proferido no processo n.º 872/2020 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/04/2021