Situação Geral dos Tribunais

A falência da Sociedade de Transportes Públicos Reolian

    Quanto ao caso de falência da Sociedade de Transportes Públicos Reolian que recentemente tem sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação social, tendo em conta que o processo está associado aos interesses gerais dos residentes de Macau, para esclarecer as suspeitas e dúvidas dos cidadãos e assegurar o direito do público à informação, o Tribunal vem divulgar através deste comunicado de imprensa as informações do processo em causa:

    Na madrugada de 01 de Outubro do corrente ano, a Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. requereu a falência através de fax ao TJB.

    Decorridos os dias feriados, o processo veio a ser distribuído em 03 de Outubro e autuado sob o número CV1-13-0002-CFI.

    O Mm. Juiz titular do processo de imediato nomeou, nos termos legais, administrador da falência, designou dois credores e marcou dia e hora da reunião da assembleia de credores, para verificação provisória dos créditos, competendo ao administrador da falência nomeado e aos credores designados auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gestão da sua empresa e na administração dos seus bens.

    Como resulta dos elementos constantes dos autos, a dita reunião da assembleia de credores já foi marcada para o dia 04 de Dezembro do corrente ano, às 10h00. O Juízo competente deste Tribunal irá, em breve, divulgar, através de anúncio, informações relacionadas com a dita reunião.

    De acordo com as legislações legais, se entre a Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. e seus credores não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, poderá ser declarada a falência da dita sociedade, e proceder-se-á, nos termos legais, à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens penhoráveis da falida.

    Face ao princípio da independênciajudicial, a lei atribui aos juízes a competência para exercer o poder judicial com independência e nos termos da lei, livre de qualquer interferência e sem se sujeitar a quaisquer ordens ou instruções, pelo que os comentários públicos sobre o processo em causa absolutamente não podem afectar o julgamento independente dos juízes, e estes irão exercer as funções jurisdicionais de modo justo, imparcial e transparente como sempre o fizeram.

 

 

 

Tribunal Judicial de Base

09 de Outubro de 2013