Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Última Instância decidiu sobre o processo de aplicação da pena de demissão a um funcionário público pela infracção disciplinar

      Uns dias atrás, o Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento dum processo disciplinar.

      Segundo os dados, um funcionário da Conservatória do Registo Predial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aproveitou-se do estatuto da sua função para compulsar os documentos autênticos não destinados a divulgação, fez dolosamente análise das identidades dos proprietários e revelaram estas informações aos seus comparticipantes, ajudando-os a fixar o alvo de burla, pelo que foi condenado, pela prática de 3 crimes de burla e 1 crime de peculato, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Em 2006, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça instaurou contra ele o processo disciplinar. Posteriormente, em 2008, a Secretária para a Administração e Justiça proferiu despacho que aplicou ao réu a pena de demissão por as infracções disciplinares inviabilizarem a manutenção da relação jurídico-funcional. Inconformado, o réu interpôs recurso deste despacho ao Tribunal da Segunda Instância, que julgou improcedente o recurso. Ainda inconformado, veio o réu recorrer para o Tribunal de Última Instância.

      O Recorrente entendeu que a falta da audiência dele violou os princípios do contraditório e da audiência prévia; ademais, o Recorrente alegou que a decisão condenatória feita pela entidade recorrida com base em apenas a decisão penal padeceu do vício de forma por falta de fundamentação; ele ainda indicou que a referida pena foi aplicada pela autoridade sem considerar as circunstâncias atenuantes, tais como a prestação de mais de 15 anos de serviço classificado entre bom ou superior, violando assim os princípios da proporcionalidade e da justiça.

      O Colectivo do Tribunal de Última Instância indicou que a audiência prevista pelo art.º 93.º do CPA não se aplica no processo disciplinar, já que neste processo a audiência do Réu está organizada de forma especial. No caso vertente, o Réu foi notificado da acusação deduzida pelo instrutor, contra a qual apresentou a defesa escrita, ficando assim cumprida a formalidade legal e assegurado o seu direito do contraditório. Além disso, o Tribunal de Última Instância entendeu que não merece censura a actuação da Administração que, depois de ter ouvido o próprio Réu e as testemunhas e feito as diligências necessárias de investigação, atendeu à factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, e não padeceu de qualquer vício. Em fim, o Tribunal de Última Instância salientou que a Administração Pública tinha ponderado todas as circunstâncias atenuantes invocadas pelo Recorrente, mas a Administração também verificou as circunstâncias agravantes tais como “o conluio com outros indivíduos para a prática da infracção”, e que as suas condutas provocaram imensos prejuízos patrimoniais aos proprietários e compradores verdadeiros, causando preocupação por parte do público sobre a rigorosidade, credibilidade e segurança do sistema de registo predial e notariado, produzindo efeitos negativos ao prestígio da Administração Pública. Com base nisso, o Tribunal de Última Instância entendeu que a culpa do Réu era grave e a pena de demissão aplicada não era manifestamente desproporcional, pelo que confirmou a decisão da Administração Pública, julgando improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.

      Cfr. o Acórdão do Processo n.º 23/2013 do Tribunal de Última Instância (apenas em versão portuguesa por ser esta a língua dominada pelo Recorrente).



O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/11/2013