Situação Geral dos Tribunais

Pai Condenado na Pena de 24 Anos de Prisão pela Violação da Filha e Outros Crimes

      O Tribunal de Última Instância, nuns dias atrás, procedeu ao julgamento dum processo que envolve crimes de violação e de abuso sexual de relevo.

      De acordo com os dados, desde 2003, um pai transformou a filha em sua escrava sexual, durante 8 anos, além de que, frequentemente, batia nos filhos por estes se mostrarem travessos ou devido aos maus resultados escolares. Não cessou a sua conduta até 2011, quando a filha fez denúncia junto da polícia. Na primeira instância, o réu foi condenado, pela prática de crimes de violação, de abuso sexual de relevo com menor de 14 anos, de coação sexual e de maus tratos de menores, na pena única de 24 anos de prisão e ao pagamento de MOP$900.000,00, a título de indemnização. Inconformado, o réu recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao seu recurso. Ainda inconformado, o réu interpôs recurso junto do Tribunal de Última Instância.

      Conforme defendeu o recorrente, deve o crime de abuso sexual de crianças ser substituído pelo crime de violação, dado que a ofendida foi forçada. Por outro lado, face aos dois crimes de violação, deve considerar-se que ele agiu motivado apenas por mesma vontade criminosa, pelo que se deve entender que praticou apenas um crime de violação; ou, em alternativa, deve considerar-se que os crimes de violação e de abuso sexual de crianças praticados contra a ofendida protegem o mesmo bem jurídico, integrando, assim, um só crime continuado de violação. Por último, o recorrente alegou que, na determinação da pena, o Tribunal a quo não tomou em consideração as circunstâncias favoráveis ao recorrente, e que, na fixação da indemnização civil, não atendeu ao princípio da equidade, pedindo, com base nisso, que fosse o montante da indemnização civil em causa reduzido para um montante não superior a MOP$600.000,00.

      Entendimento do Tribunal de Última Instância: A punição por violação protege melhor os interesses ofendidos, na medida em que a violação é punida mais severamente que o abuso sexual de crianças. No entanto, esta qualificação não agrava as penas, já que não se procedeu conforme o disposto no artigo 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por analogia, nem o Ministério Público recorreu da decisão de primeira instância. Ademais, o Tribunal de Última Instância negou a tese de que os factos criminosos ocorreram no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do agente, entendendo que, pelo contrário,foi sempre o réu que teve o controlo dos factos, que violou quando e como quis, daí que o réu não possa ser condenado pela prática apenas de um crime continuado de natureza sexual na pessoa da ofendida. Por fim, atentos os factos provados e a moldura penal, o Tribunal de Última Instância considerou não se mostrarem desproporcionadas as penas aplicadas; em relação à indemnização civil, tendo em conta que, por causa dos actos do réu, toda a vida pessoal e social da ofendida foi afectada, provavelmente, para sempre, e ponderando também que os factos foram praticados pelo réu de forma dolosa, o Tribunal de Última Instância entendeu ser de manter o montante da indemnização. O Tribunal de Última Instância decidiu rejeitar o recurso interposto pelo réu, mantendo a decisão a quo.

      Cfr. o Acórdão do Processo n.º 57/2013 do Tribunal de Última Instância.



O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/11/2013