Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Última Instância concedeu provimento ao recurso de erro médico interposto por um hospital privado

      Uns dias atrás, o Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento dum processo de erro médico num hospital privado.

      Segundo os dados, em 2004, uma vítima foi ao departamento de cirurgia dum hospital privado em Macau para se submeter à angiografia das pernas, e faleceu. A esposa e os dois filhos da vítima entenderam que a morte desta foi provocada pela negligência médica e intentaram acção ao Tribunal de Primeira Instância, pedindo a condenação do referido hospital no pagamento de MOP$1.695.620,00 e juros legais, por danos patrimoniais e não patrimoniais por morte da vítima. O Tribunal de primeira instância absolveu o hospital do tal pedido. Os autores estavam inconformados e recorreram para o Tribunal da Segunda Instância, que, revogando parcialmente a sentença, condenou a ré a pagar aos autores a quantia total de MOP$1.300.000,00 e juros legais. Inconformada com a decisão, o respectivo hospital recorreu para o Tribunal de Última Instância.

      A Recorrente entendeu que dada a falibilidade da ciência médica, os profissionais de saúde, em termos de responsabilidade médica, estão apenas obrigados a desenvolver prudente e diligentemente os actos médicos para a obtenção de um determinado efeito e a agir segundo as exigências da leges artis. Mas, não se obrigam a garantir um determinado resultado - a cura -, ou a ausência de riscos nesse tratamento. E os autores não podem provar a ilicitude dos actos dos médicos ou a culpa dos empregados da Recorrente.

      Primeiro, o Colectivo do Tribunal de Última Instância analisou sinteticamente as jurisprudências e a doutrina, especialmente as diferenças e semelhanças entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, concluindo a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual ao caso em causa, ou seja que cabe aos autores fazer a prova da existência da negligência médica. Porém, o Tribunal de Última Instância entendeu que os médicos da ré cumpriram o seu dever prudente de informação e que o paciente deu o seu consentimento informado, pelo que não ficou provada a ilicitude dos actos dos médicos; além disso, os autores também não podem provar a negligência dos profissionais do hospital na teste para detecção de alergia. Com base nisso, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pela ré.

      A decisão em causa pode ser referência para o respectivo projecto de lei actualmente apreciado na Assembleia Legislativa.

      Cfr. o Acórdão do Processo n.º 34/2013 do Tribunal de Última Instância.

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/11/2013