Situação Geral dos Tribunais

Rescisão do Contrato de Arrendamento de Habitação Social por Violação das Obrigações do Arrendatário

    Em 6 de Agosto de 2012, o requerente celebrou com o Instituto de Habitação um contrato de arrendamento de habitação social, em que o agregado familiar inclui aquele e o filho. Em 22 de Abril de 2013, o pessoal do Instituto de Habitação recebeu queixas por via de chamada telefónica sobre supostos residentes não contraentes. Em 24 de Abril de 2013, o pessoal do Instituto de Habitação deslocou-se à fracção para realizar uma investigação e lavrou um auto indicando que, segundo o requerente, o nome da filha já tinha sido retirado do respectivo contrato de arrendamento de habitação social, mas que a filha tinha residido na fracção de habitação social juntamente com o seu marido e o neto do requerente antes de lhe ter sido concedida a autorização para adquirir habitação económica, enquanto o filho do requerente residia numa casa arrendada durante vários anos. Em 7 de Agosto de 2013, o Presidente do IH (doravante designado por entidade requerida) proferiu um despacho que, apesar da contestação escrita apresentada pelo requerente, considerou-a improcedente e decidiu a rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre o IH e o requerente dado que este tinha permitido a permanência de pessoas não descritas no contrato de arrendamento na fracção de habitação social por ele arrendada, conduta que violou o artigo 11, n.º 1, al. 6) do Regulamento Administrativo n.º 25/2009. Em 12 de Agosto de 2013, o IH notificou o requerente da decisão acima referida e indicou na mesma notificação queo requerente deve abandonar a aludida fracção dentro de 30 dias a contar da recepção da notificação, sob pena de ser submetido a despejo coercivo.

    Em 28 de Outubro de 2013, o mandatário judicial do requerente deduziu junto do Tribunal Administrativo um procedimento conservatório da suspensão de eficácia de acto administrativo.

    No seu requerimento, o requerente sustenta que tem quase 60 anos de idade, está desempregado e sem qualquer receita, depende do filho como o pilar económico familiar para suportar as despesas quotidianas; que o filho com quem ele vive é croupier de casino e recebe um rendimento mensal de 13.000,00 patacas para suportar as despesas necessárias da vida quotidiana; e que aquele periodicamente sujeita-se a consultas médicas e a administração de fármacos dada a diabetes e arritmia, etc., não tendo capacidade económica para arrendar uma fracção de habitação no mercado privado.

    O Tribunal Administrativo entendeu que a execução do despacho do Presidente do IH põe imediatamente o agregado familiar do requerente em face a um problema habitacional, causando-lhe inevitavelmente encargo económico. Isso, no entanto, não constitui um dano de difícil reparação para o interesse que ele defendeu no recurso contencioso. Além disso, faltam nos autos documentos comprovativos da condição física do requerente, e o requerente também não fundamentou de forma concreta como a execução do acto requerido afectaria a sua saúde e deterioraria a doença. Pelo que a situação do requerente não preenche os requisitos no artigo 121, n.º 1, al. a) do Código de Processo Administrativo Contencioso.

    Julgou improcedente o pedido do requerente e rejeitou o seu pedido de suspensão da eficácia da decisão da rescisão do contrato de arrendamento feita pelo Presidente do IH em 7 de Agosto de 2013.

    A referida sentença já transitou em julgado, uma vez que o requerente não interpôs recurso no prazo legal.

    Cfr. o processo n.º 88/13-SE do Tribunal Administrativo.

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/11/2013