Situação Geral dos Tribunais

Indeferimento do procedimento cautelar intentado pela Reolian contra o Governo da RAEM

    Em 19 de Novembro de 2013, o Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento do procedimento cautelar de intimação para um comportamento intentado pela Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. contra a RAEM, o Chefe do Executivo e a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

    No caso vertente, a requerente pediu essencialmente ao tribunal para intimar a RAEM a proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias, das facturas emitidas desde 12/06/2012 até 30/04/2013, relativas ao valor da diferença entre o preço global calculado com base nos preços unitários inicialmente constantes do Contrato de Concessão e preço global calculado com base nos preços unitários aplicáveis a partir de 12/06/2012, no valo total de MOP36.595.900,28, além de pagar os serviços prestados após o referido período calculados segundo o novo preço e intimar o Chefe do Executivo e a DSAT a praticar os actos necessários ao pagamento das respectivas facturas.

    Em relação à questão controvertida neste processo, ou seja o requisito legal de “periculum in mora”, o tribunal ouviu, de forma suficiente, as alegações das partes, e fez análise plena de diversos aspectos inclusive a morosidade do processo de falência e do processo judicial intentados pela requerente.

    O tribunal entendeu que a mera morosidade da sentença judicial não implicou à perda definitiva da sua utilidade, além disso, não houve prova de que a requerente estaria exposta ao risco de não recebimento do referido pagamento por sua dificuldade financeira, e o resultado da sentença apenas resultará num eventual pagamento tardio. Em segundo lugar, dado que a situação financeira da requerente depende de muitos factores que esta não se logrou alegar nem comprovar por exclusiva responsabilidade do prolongado incumprimento do dever do pagamento pelos requeridos, não se permite chegar a conclusão de que o retardamento do cumprimento por parte dos requeridos poderia causar lesão grave e dificilmente reparável aos interesses e direitos da requerente.

    Pelos expostos, o Tribunal Administrativo entendeu que não se verificou o requisito legal de “periculum in mora”, e dado que a intimação para um comportamento pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais previstos pelo respectivo artigo da lei, a falta da verificação de algum requisito implica o decaimento integral do pedido, sem necessidade de desenvolvimento quanto aos demais requisitos. Por isso, o tribunal decidiu indeferir este procedimento cautelar de intimação para um comportamento, absolvendo os requeridos dos pedidos.  

    Cfr. o Processo n.º 85/13-IC do Tribunal Administrativo.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/11/2013