Situação Geral dos Tribunais

Indeferimento pelo Tribunal dum Pedido de Retomada de Número de Matrícula de Veículo Já Cancelado

    Uns dias atrás, o Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento de um recurso contencioso respeitante ao pedido de retomada de número de matrícula de veículo já cancelado.

    Em 19 de Abril de 2013, o recorrente requereu à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a retomada do número de matrícula do seu veículo cancelado, por forma a utilizá-lo noutro veículo. Em 26 de Abril de 2013, o Director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (doravante designado simplesmente por “entidade recorrida”) proferiu um despacho, segundo o qual, o proprietário do veículo com matrícula cancelada só pode requerer a reposição da matrícula desse veículo no uso do respectivo número de matrícula, no caso de ter pago a taxa de aquisição para adquirir um determinado número de matrícula, ou no caso de, antes do cancelamento da matrícula do veículo, ter transferido o número de matrícula para outro veículo, sendo, porém, impossível retomar apenas o número de matrícula já cancelado para o usar noutro veículo. Aliás, conforme os dados fornecidos por esta Direcção, no tocante ao número de matrícula cancelado ora em causa, o recorrente não pagou a taxa de aquisição, nem transferiu o número de matrícula para outro veículo. Acresce que o veículo anterior já ficou inutilizado. Nestes termos, decidiu-se indeferir o requerimento do recorrente para a retomada desse número de matrícula cancelado.

    O recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo da decisão proferida pela entidade recorrida, que indeferiu o seu requerimento de retomada de número de matrícula cancelado, solicitando que fosse declarado nulo ou anulado o acto recorrido.

    Entendimento do Tribunal Administrativo: Para o melhor cumprimento da sua atribuição legal de gerir as matrículas de veículos, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com o objectivo de evitar a especulação sobre números de matrícula, modificou o método de tratamento da retomada do número de matrícula dos veículos inutilizados, no sentido de só permitir que o titular do último registo de propriedade do veículo a que respeitar o número de matrícula requeira a reposição da matrícula desse veículo no uso do respectivo número de matrícula, no caso de ter pago a taxa de aquisição para adquirir um determinado número de matrícula, ou no caso de, antes do cancelamento da matrícula do veículo, ter transferido o número de matrícula para outro veículo, sendo, porém, impossível retomar apenas o número de matrícula cancelado para o utilizar noutro veículo, actuação essa que, manifestamente, não violou os limites ao exercício do seu poder discricionário na fixação das formas de matrícula de veículos. Para além disso, não se mostra contrária ao princípio da igualdade a modificação do método de tratamento no sentido de autorizar apenas a reposição de matrícula anteriormente cancelada no caso de o interessado ter adquirido o número de matrícula mediante pagamento. O acto recorrido não violou, em lado algum, os direitos ou expectativas legais do recorrente.

    Julgou-se improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, indeferindo-se, assim, o pedido aí formulado pelo mesmo.

    Cfr. o Processo n.º 1012/13-ADM do Tribunal Administrativo.

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/11/2013