Situação Geral dos Tribunais

Julgada improcedente pelo Tribunal de Segunda Instância, a acção intentada pela Viva Macau contra a Air Macau

    No dia 28 de Novembro, o Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento do recurso contencioso administrativo interposto pela Viva Macau - Sociedade de Aviação, Lda.

    Em Abril de 2010, a Viva Macau - Sociedade de Aviação, Lda. interpôs recurso contencioso administrativo contra a Air Macau e os contra-interessados o Secretário para os Transportes e Obras Públicas e a Autoridade de Aviação Civil de Macau, pedindo que fosse declarado nulo ou anulado o acto administrativo proferido em 30 de Março de 2010 pela Air Macau, que através do qual, foi rescindido pela Air Macau, o contrato de subconcessão de serviços de transporte aérea celebrado com a Viva Macau.

    A recorrida Air Macau invocou as excepções de irrecorribilidade do acto e de incompetência do Tribunal Administrativo, considerando que a deliberação em causa é legal, pedindo assim que fosse julgado improcedente o recurso. O secretário para os Transportes e Obras Públicas, na qualidade como contra-interessado, invocou as excepções de incompetência do Tribunal e da falta do acto administrativo recorrido; Contestou a Autoridade de Viação Civil de Macau no sentido da falta do acto administrativo e defendeu a legalidade do acto de cancelamento do certificado de operador de transporte aéreo da Viva Macau.

    Entendeu o Tribunal Administrativo que, por um lado, nos termos do art.º 1º do Código de Processo Administrativo Contencioso, com a aplicação subsidiária do art.º 31º, n.ºs 1 e 2 e art.º 33º, n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como conforme as cláusulas compromissórias constantes do contrato de subconcessão, não é competente para conhecer da presente causa e, por outro lado, mesmo que a deliberação recorrida fosse destinada à execução dum contrato administrativo, ao abrigo do art.º 2º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, não existe in casu um acto administrativo. Em Setembro de 2011, o Tribunal Administrativo absolveu Air Macau e os contra-interessados o Secretário para os Transportes e Obras Públicas e a Autoridade de Aviação Civil da instância.

    Inconformada com a decisão, a Viva Macau interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância em Outubro de 2011. A recorrente apontou nas alegações que não se devia interpretar que a cláusula arbitral do contrato de subconcessão fosse também aplicável na rescisão do aludido contrato de subconcessão. Se, por esta razão, se entender que o Tribunal Administrativo não seja competente para conhecer do pedido intentado pela recorrente, traduz-se a ausência da tutela jurisdicional do direito da recorrente, violando, portanto, o princípio da tutela jurisdicional efectiva. O acto recorrido é um acto administrativo, uma vez que é envolvido em interesse público, afectando directamente a prestação do serviço público e levando também a Autoridade de Aviação Civil a praticar o acto administrativo de revogação do certificado de operador de transporte aéreo de Viva Macau.

    O Tribunal de Segunda Instância fez uma análise sobre as questões de que se o contrato de subconcessão celebrado entre a Viva Macau e a Air Macau é um verdadeiro contrato administrativo e se a rescisão do referido contrato de subconcessão é um acto administrativo. O Tribunal de Segunda Instância entendeu que, em primeiro lugar, órgão administrativo deve participar na celebração do contrato administrativo, porém, no presente processo, ambas as partes são sociedades e nenhuma delas pode ser qualificada como órgão administrativo, e mesmo que a Air Macau seja a concessionária de serviço público para as operações de transporte aéreo de pessoas, bagagens, carga e correio da e para a RAEM nos termos do Regulamento Administrativo n.º 10/2004, isto não significa que esta exerceu os poderes do órgão administrativo aquando da celebração do contrato de subconcessão com a Viva Macau. Além disso, o acto de rescisão do contrato de subconcessão também não pode ser considerado como um acto administrativo, pois tal acto é apenas um negócio jurídico de simples declaração de vontade, não existindo o uso do poder de autoridade.

    Por fim, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pela Viva Macau - Sociedade de Aviação, Lda..

    Cfr. o Processo n.º130/2012 do Tribunal de Segunda Instância.

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

2/12/2013