Situação Geral dos Tribunais

Ampliação não Autorizada num Estabelecimento Industrial Levou a Multa

      Em 17 de Abril de 2012, o inspector da Direcção dos Serviços de Economia (adiante designada abreviadamente por DSE) deslocou-se ao estabelecimento da recorrente (uma empresa de alimentos) para realizar uma investigação, tendo descoberto que a recorrente utilizava uma outra fracção no mesmo edifício industrial como armazém e escritório, a qual, aliás, não era dotada de licença de unidade industrial, conduta essa que violou o disposto no art.º 9, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 11/99/M. Em 24 de Abril, o Chefe do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da DSE dirigiu carta à recorrente, ordenado à mesma a cessação imediata das respectivas actividades de produção na fracção em causa, sob pena de ser submetida a procedimento sancionatório.

      Em 12 de Junho de 2012, o inspector da DSE deslocou-se mais uma vez ao estabelecimento acima referido para efeitos de investigação. Segundo a recorrente, a aludida fracção só era utilizada como escritório e armazém, não havendo actividades de produção na mesma. Em Agosto de 2012, a recorrente, nos termos legais, requereu a extensão da licença e tratou as devidas formalidades tal como o registo fiscal. Em 6 de Novembro de 2012, a DSE emitiu à mesma a licença industrial provisória.

      Mais tarde, uma investigação adicional revelou que a recorrente começou a utilizar, sem licença, a respectiva fracção como escritório e armazém desde 10 de Julho de 2009, tendo a sua conduta ilegal durado três anos.

      Em 4 de Fevereiro de 2013, a DSE enviou uma notificação à recorrente, indicando que a mesma, ao utilizar uma fracção como escritório e armazém sem ter obtido licença industrial, violou o disposto no art.º 9.º, n.º 1 e no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, e que, consequentemente, decidiu a DSE, nos termos do art.º 82.º, al.s c) e e) do mesmo diploma legal, aplicar à mesma multas no valor de 20.000,00 patacas e 2.500,00 patacas.

      Em 11 de Março de 2013, a recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo da supracitada decisão da entidade recorrida. Na petição inicial, a recorrente pediu que fosse anulado o acto recorrido, alegando que, durante os últimos três anos, os fiscais da DSE efectuaram várias acções de vistoria ao dito estabelecimento industrial, durante as quais não apontaram que era ilegal a recorrente usar a respectiva fracção como armazém e instalações administrativas, nem lhe fizeram advertência, o que se mostra contrário ao princípio da boa fé. Mais afirmou que a decisão da aplicação de multas violou o princípio de intervenção mínima do poder sancionatório revelado pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/99/M e pelo preceito do art.º 84.º deste diploma.

      Conforme entendeu o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo, a recorrente, por um lado, reconheceu que utilizava, durante um longo período, a fracção K do 3º andar como armazém e instalações administrativas, mas, por outro lado, considerou que a DSE, nas diversas acções de vistoria realizadas nos últimos três anos, nunca lhe indicou que era ilegal a situação acabada de ser referida. Ora, mesmo que a DSE não tivesse detectado tal transgressão nas vistorias efectuadas, a recorrente não poderia dizer que o facto de a DSE não ter feito denúncia a levou a confiar na legalidade da sua conduta, uma vez que os seus actos são ilegítimos, ilegais e que, assim, não são legalmente protegidos. Nesta conformidade, julgou-se improcedente o fundamento de que o Governo desrespeitou o princípio da boa fé.

      Ademais, no entender do Mm.º Juiz, a Administração dispõe de certo poder discricionário na escolha e determinação de sanções, tal como se referiu no art.º 79.º, n.º 2 do aludido diploma legal, “Tratando-se da primeira infracção, as multas aplicáveis às situações previstas nas alíneas c) a e) do artigo 82.º podem ser substituídas por advertência, desde que esta seja admissível no caso.” A jurisprudência dominante em Macau aponta no sentido de que existem certos limites ao controlo jurisdicional dos actos praticados pela Administração no exercício do poder discricionário: Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica fora de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais... O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem... sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.” In casu, a entidade recorrida, ao tomar a dita decisão, não violou os limites impostos ao exercício do poder discricionário, nem actuou de tal modo que se verificassem erro manifesto ou total desrazoabilidade no acto recorrido, daí que também seja de improceder este fundamento.

      Julgou-se improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente, indeferindo-se o pedido nele formulado.

      Cfr. o Processo n.º 996/13-ADM do Tribunal Administrativo.

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

5/12/2013