Situação Geral dos Tribunais

Rejeição pelo Tribunal de Última Instância da pretensão de afastamento da responsabilidade de mora por o Governo não ter cumprido a obrigação de notificação

      Em Março de 2011, a Direcção dos Serviços de Finanças emitiu à recorrente o conhecimento de cobrança relativo à renda referente ao ano de 2011, no valor de MOP$13.735.739,00, tendo o conhecimento expedido para o endereço constante do contrato de concessão do terreno. Devido à alteração do endereço (foi a alteração já notificada à DSF), a recorrente não recebeu o referido conhecimento, pelo que solicitou à DSF a emissão de 2ª via do conhecimento de cobrança. O requerimento da recorrente, a DSF emitiu o conhecimento de cobrança de 2ª via e nele fez acrescer à renda devida do ano de 2011, no valor de MOP$13.735.739,00, as importâncias de MOP$396.224,00 e MOP$132.075,00, correspondentes ao 3% da renda anual em dívida e aos juros de mora, respectivamente. A recorrente efectuou em 30 de Junho de 2011 o pagamento da totalidade dessas quantias, ou seja, as da renda, do 3% da renda anual e dos juros de mora.

      A recorrente apresentou primeiro a reclamação e interpôs posteriormente o recurso hierárquico necessário, solicitando a restituição das quantias que correspondem ao 3% da renda em dívida e aos juros de mora, mas ambos foram indeferidos, respectivamente, pelo Director Substituto dos Serviços de Finanças e pelo Secretário para a Economia e Finanças. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Segunda Instância que, pelo Acórdão de 6 de Junho de 2013, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

      A recorrente defendeu que a prática da DSF de enviar notificação para o pagamento da renda devida por concessão de arrendamento de terreno constitui uma praxe administrativa e um costume jurídico, fonte de direito, de acordo com o art.º 341.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido.

      O tribunal colectivo do TUI entendeu que nenhuma norma ou princípio jurídico impõem à Administração a notificação, ao concessionário, para o pagamento da renda anual devida por concessão de arrendamento de terreno, sendo que o momento do vencimento da obrigação resulta de acto normativo, o art.º 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 164/98/M, de 13 de Julho: o pagamento tem de ser efectuado no mês de Maio. Ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 2, al. a) do Código Civil, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Em suma, a recorrente tinha de efectuar o pagamento da renda em Maio, independentemente da obrigação da DSF de a notificar para o pagamento da renda anual de terreno. Não o tendo feito, entrou a recorrente em mora. Por isso, é de julgar improcedente o presente recurso.

      Acordaram em negar provimento ao recurso.

      Cfr. o Processo n.º 75/2013 do TUI.

GPTUI

6 de Dezembro de 2013