Situação Geral dos Tribunais

A CTM enganou-se e quase sofreu de prejuízos

      Em 19 de Março de 2012, pelas 3 horas às 4 horas da tarde, o autor usou o cartão de crédito do seu amigo para comprar na e-shop da ré, ou seja a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., 10 telemóveis HTC OneX a preço de MOP$500 por cada, pagando MOP$5.000,00 em total. A ré descobriu, pelas 11 horas de manhã do dia 19 de Março de 2012, o facto de o preço de HTC OneX em “My eShop Cart” do seu sítio electrónico ser erradamente fixado em MOP$500, mas só procedeu à rectificação do referido teor no seu sítio electrónico às 6 horas da tarde do dia 19 de Março de 2012. Em 21 de Março de 2012, o funcionário da ré telefonou ao autor, dizendo-lhe que o preço unitário de telemóvel HTC OneX foi de MOP$5.880,00, as 5.000,00 patacas pagas pelo autor foram a título de caução de encomenda, e que o autor teve de pagar a quantia restante dos 10 telemóveis HTC OneX. Na altura, o autor disse expressamente que tinha comprado os telemóveis HTC OneX a preço de MOP$500 por cada, recusando comprá-los a preço de MOP$5.880,00. Em 22 de Março de 2012, o funcionário da ré contactou de novo com o autor e disse-lhe que o preço unitário dos telemóveis encomendados por si foi de MOP$5.880,00, se o autor não aceitasse este preço, podia a ré cancelar a encomenda dos 10 telemóveis e reembolsar as respectivas quantias à conta do crédito de cartão usado na encomenda, e para reparar a inconveniência para o autor causada pelo cancelamento do contrato e pedir desculpas, a ré estava disposta a indemnizar o autor com cupões no valor de MOP$200 por cada telemóvel. A ré cancelou, em 23 de Março de 2012, a encomenda de 10 telemóveis feita pelo autor e reembolsou as respectivas quantias à conta do crédito de cartão usado por este na encomenda.

      O autor intentou ao tribunal acção de pequenas causas cíveis contra a ré – Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., solicitando que a ré fosse condenada no pagamento da indemnização pela rescisão do contrato de compra dos telemóveis, acrescida de juros legais desde a propositura da acção até integral pagamento, além das custas processuais e os honorários.

      O tribunal entendeu que, em princípio, quando o autor aceitou as respectivas cláusulas constantes do edital da venda de telemóveis HTC OneX publicado pela ré na sua e-shop, as duas partes chegaram ao acordo. Não pode a ré, sem consentimento do autor e pela sua própria vontade, alterar as cláusulas do contrato. No entanto, facto é que ocorreu erro de escrita no conteúdo do edital da encomenda ou venda de telemóveis HTC OneX da ré. Pode a ré, nos termos do art.º 244.º do Código Civil, exercer o seu direito de notificar oportunamente o outro outorgante do respectivo erro de escrita e proceder à rectificação, e no caso de o autor se opor à rectificação das cláusulas, pode-se, nos termos dos art.ºs 245.º e 431.º do mesmo Código, anular o respectivo contrato. Porém, segundo os factos provados, a ré descobriu, pelas 11 horas de manhã do dia 19 de Março de 2012, o facto de o sinal ser erradamente escrito como o preço, mas não procedeu de imediato à rectificação, e só alterou a expressão de “preço” para “sinal” às 6 horas da tarde do mesmo dia (dia 19). De facto, o autor comprou, por volta das 4 horas da tarde do dia 19 de Março de 2012, os 10 telemóveis HTC OneX no sítio electrónico da ré, e também se provou que a ré notificou, às 04:13:27 da tarde do mesmo dia (dia 19) e por via de e-mail, o autor do sucesso da respectiva transacção. Por isso, nos termos do art.º 240.º, n.º 1 a n.º 4 do Código Civil, o tribunal decidiu que a ré não pudesse anular o contrato de compra de 10 telemóveis HTC OneX celebrado com o autor em 19 de Março de 2012.

      No respeitante à indemnização de MOP$50.000,00 a pagar pela ré solicitada pelo autor, o tribunal entendeu que apesar de ter decidido que a ré não pode anular o contrato de compra de 10 telemóveis HTC OneX celebrado com o autor em 19 de Março de 2012, além do facto da rescisão unilateral do contrato, tendo em conta que o autor não apresentou qualquer documento ou material comprovativo relativo aos respectivos danos, nem foram provados os factos danosos através da audiência de julgamento, pelo que não se deve conceder provimento ao recurso do autor ou admitir os seus pedidos.

      Pelos expostos, o tribunal julgou improcedente o recurso interposto pelo autor contra a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. e os seus pedidos, absolvendo a ré destes pedidos.

      Cfr. o Processo n.º PCI-12-0809-COP do Juízo de Pequenas Causas Cíveis.

GPTUI

18 de Dezembro de 2013