Situação Geral dos Tribunais

Venetian Macau, S. A. Condenada pelo Tribunal Judicial de Base a Indemnizar Trabalhador Despedido sem Justa Causa

        Um antigo trabalhador da Venetian recorreu ao Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base para pedir à sua empregadora indemnizações no valor total de MOP$954.800,00, acrescidas de juros legais.

        Conforme revelam os dados do processo: Em Fevereiro de 2004, o Autor foi contratado pela Ré para exercer funções de fiscal do sector de produtos alimentares, mediante uma contrapartida salarial mensal de MOP$27.500,00. O Autor foi promovido em Setembro de 2006, em Junho de 2007 e em Março de 2009, tendo, em resultado, o seu salário mensal aumentado para MOP$61.600,00. No exercício de funções, os superiores hierárquicos do Autor consideravam que era distinto o seu desempenho no trabalho e que o mesmo mantinha boas relações com superiores, colegas e subordinados. A 11 de Julho de 2009, a Ré Venetian enviou ao Autor uma carta de despedimento, comunicando-lhe a rescisão imediata do contrato de trabalho entre eles, porque o Autor utilizou repetidamente um cartão de estacionamento que lhe não pertencia, assim utilizando o parque de estacionamento do público durante as horas de serviço, de modo a fugir ao pagamento da taxa de estacionamento, quando bem sabia que a sua conduta violava os regulamentos da empresa e que não tinha direito a estacionar seu veículo no parque de estacionamento do público.

        Considerou o Mm.º Juiz que, para decidir sobre as indemnizações solicitadas pelo Autor, importava, antes de mais, verificar se havia justa causa para a Ré rescindir de imediato o contrato de trabalho com o Autor. Consoante as respectivas disposições legais, são requisitos de justa causa para a rescisão do contrato por iniciativa do empregador: um comportamento culposo do trabalhador necessariamente consubstanciador de violação grave dos seus deveres profissionais; a imediata impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral com a entidade empregadora; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

        In casu, de acordo com os factos provados e os respectivos preceitos legais, o Mm.º Juiz entendeu o seguinte: A Ré Venetian, ao despedir o Autor pela exclusiva razão de este ter desrespeitado a regra relativa ao lugar de estacionamento, agiu em completa oposiçãoao facto de que o Autor, no exercício de funções, tinha um desempenho bem avaliado pela Ré, sem ter cometido erro ou infracção antes disso. Como é evidente, a reacção da Ré é excessiva, despropositada, arbitrária, portanto, sem qualquer razoabilidade. Por outras palavras, a factualidade provada não permite minimamente afirmar que, com a sua conduta, o Autor afectou de forma intensa a confiança indispensável ao normal desenvolvimento da relação laboral e, como tal, tornasse justificável o seu despedimento, pelo que a Ré não logrou demonstrar a justa causa de rescisão do contrato de trabalho. Quanto à fixação de indemnização ao Autor, o Mm.º Juiz decidiu o seguinte: 1) Indemnização a pagar pela Ré devido ao despedimento sem justa causa do Autor - À luz do art.º 69.º, n.º 4 e do art.º 70.º da Lei das Relações de Trabalho, o trabalhador tem direito ao dobro da indemnização. Tendo em conta o salário mensal auferido pelo Autor à data do despedimento, o seu tempo de trabalho prestado na Ré e o valor máximo de remuneração mensal imposto pelo legislador para o cálculo da indemnização, a Ré deve pagar ao Autor uma indemnização no valor de MOP$75.600,00; 2) A indemnização a pagar pela Ré devido ao despedimento do Autor sem justa causa e sem aviso prévio - Em sintonia com os n.ºs 3 e 4 do art.º 72.º da Lei das Relações de Trabalho, o trabalhador tem direito a uma indemnização de montante igual ao da remuneração de base correspondente a quinze dias. Porém, atendendo a que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré prevê que o montante da indemnização a pagar nesta situação equivale ao da remuneração de base de um mês, o que se mostra mais favorável ao Autor, fixa-se, assim, em MOP$61.600,00 a indemnização que o Autor deve receber; 3) Indemnização por danos não patrimoniais ao Autor - Dado que, com o despedimento, o Autor ficou espantado e sofreu um forte abalo psicológico, nos termos do art.º 489.º do Código Civil, atribui-se ao Autoruma quantia equivalente ao dobro do seu salário mensal, ou seja, a quantia de MOP123.200,00. Improcede o pedido de indemnização na parte restante.

        Finalmente, o Mm.º Juiz julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Autor, condenando a Ré Venetian a pagar ao Autor a quantia de MOP$260.400,00, acrescida de juros legais a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório, absolvendo a Ré do pedido do Autor na parte restante.

        Cfr. o processo n.º LB1-11-0014-LAC do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/12/2013