Situação Geral dos Tribunais

Indeferiu-se o Pedido de Renovação da Autorização de Residência Temporária Devido ao Levantamento do Fundo Depositado a Prazo

        Em 15 de Abril de 2008, o recorrente requereu, pela primeira vez, a autorização de residência temporária ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (adiante designado abreviadamente por IPIM)e, em 22 de Abril de 2009, foi-lhe concedida a autorização de residência temporária em Macau por preencher todos os requisitos estabelecidos no art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (i.e. ter adquirido em Macau bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas, ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em banco de Macau, e ser titular do grau académico superior). Todavia, o recorrente levantou, em 26 de Maio de 2008, a quantia total depositada a prazo no [Banco], e só voltou a depositá-la em 22 de Maio de 2009. Durante tal período, o recorrente não tinha em Macau depósito de valor superior a essa quantia, nem cumpriu o dever de comunicar tal facto ao IPIM. Em 20 de Abril de 2012, o recorrente requereu ao IPIM a renovação da autorização de residência. Atendendo aos factos supracitados e tendo em conta que a situação do recorrente não preenche as disposições legais vigentes que regulam a renovação da autorização de residência temporária, o IPIM emitiu parecer desfavorável ao deferimento do pedido do recorrente. Por despacho de 14 de Setembro de 2012, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária do recorrente e seu agregado familiar. Do dito despacho, o recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que, por acórdão de 18 de Julho de 2013, decidiu negar provimento ao seu recurso, mantendo o acto administrativo impugnado.

        Inconformado com a decisão do Tribunal de Segunda Instância, o recorrente recorreu para o Tribunal de Última Instância, alegando, em síntese, o seguinte:a não manutenção, durante todo o período de residência temporária, dos fundos depositados a prazo no banco, que não é situação juridicamente relevante (que deve ser mantida), não violou o disposto no n.º 2 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sendo bastante que o interessado mantenha, no momento do pedido da renovação, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, para que possa ser renovada a autorização. Nestes termos, a decisão recorrida cometeu erro na aplicação dos art.º 3.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, devendo, assim, ser anulada pelo Tribunal.

        Entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância: Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado que obteve a autorização de residência temporária deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.Em caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária. “A situação juridicamente relevante” refere-se àquela que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária. Sendo um dos requisitos necessários para a concessão da autorização de residência temporária, a detenção de fundos de valor não inferior à quantia exigida por lei depositados a prazo em bancos de Macau constitui, sem dúvida, parte integrante do conceito de “situação juridicamente relevante”.E o art.º 19.º do mesmo diploma, que prevê o procedimento a seguir e os requisitos necessários para que seja renovada a autorização de residência, pressupõe também a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.A situação concreta do recorrente, de levantar a quantia depositada no banco e voltar a depositá-la cerca de um ano depois, não se pode configurar, evidentemente, como manutenção da situação juridicamente relevante que fundamentou a autorização primitiva. Finalmente, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso.

        Cfr. o processo n.º 74/2013 do Tribunal de Última Instância

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/12/2013