Situação Geral dos Tribunais

Juízo de Pequenas Causas Cíveis Julgou Caso de Indemnização por Danos Causados pelo Acidente de Viação

      No dia 27 de Julho de 2013, pelas 22h20, o Autor (ofendido) estava a circular num motociclo pela faixa direita da Avenida do Coronel Mesquita na direcção de Kun Iam Tong quando o lesante, transitando num motociclo, desviou-se de repente da faixa esquerda para a direita. Pela impossibilidade de evitar a colisão a tempo, o Autor perdeu o controlo do motociclo, caiu e sofreu lesões (não se submeteu de imediato ao tratamento no hospital). O seu motociclo foi danificado. Tendo o lesante já segurado na Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A., o Autor instaurou contra esta companhia de seguros acção junto do Juízo de Pequenas Causas Cíveis do Tribunal Judicial de Base, pedindo que esta seja condenada a pagar as despesas de reparação do veículo, os encargos com os medicamentos e tratamentos médicos, o custo dos objectos danificados, o preço do estacionamento, as despesas com o transporte, bem como a indemnização pelos danos no valor total de 29.513,80 patacas, acrescido de juros à taxa legal contados desde a instauração da acção até integral pagamento, de custas processuais e da procuradoria.

      O Tribunal entende que, nos termos dos artigos 43.º e 34.º da Lei do Trânsito Rodoviário, do artigo 9.º, n.º 3, al. b) do Regulamento do Trânsito Rodoviário e do artigo 477.º, n.º 1 do Código Civil, deve o lesante responsabilizar-se pelo acidente de viação acima referida. Dado que o lesante segurou na Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A., de acordo com “o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel” referido no Decreto-Lei n.º 57/94/M, a Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A., ou seja, a Ré, deve responsabilizar-se pelos danos sofridos pelo Autor.

      O motociclo conduzido pelo Autor foi danificado no acidente, devendo a Ré responsabilizar-se pelas respectivas despesas de reparação no valor de 6.900,00 patacas; o Tribunal também aceitou, por ser razoável, o pedido do Autor de ser indemnizado pelo custo das calças no valor de 60,00 patacas. Em relação ao seu pedido de ser indemnizado com o novo tacógrafo e o relógio, tendo em conta que o Autor já tinha possuído o tacógrafo e o relógio durante um determinado período antes da ocorrência do acidente, nos termos do artigo 556.º, é obrigado a reparar o dano e deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e analisando a cotação apresentada pelo Autor, é mais adequado indemnizar o Autor, pelos danos do tacógrafo, numa quantia não superior a 1.800,00 patacas e, pelos danos do relógio, numa quantia não superior a 500,00 patacas.

      Para além dos danos acima referidos, o Autor mais requereu a indemnização pelos encargos com os medicamentos e tratamentos médicos, preço do estacionamento, despesas com o transporte, custo do capacete, bem como a indemnização pelos danos mentais no valor de 2.500,00 patacas. Tais pedidos de indemnização não foram aceites pelo Tribunal por causa da falta de prova suficiente de que tais danos fossem causados pelo acidente de viação em causa.

      O Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a acção e os pedidos deduzidos pelo Autor e, condenar a Ré, Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A. a pagar-lhe as despesas de reparação do veículo no valor de 9.260,00 patacas, acrescidas de juros à taxa legal contados do dia seguinte da decisão até integral pagamento. Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.

      Vd. o processo n.º PC1-13-0379-COP do Juízo de Pequenas Causas Cíveis do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/01/2014