Situação Geral dos Tribunais

Condenação pela prática do crime de falsificação de documentos por casamento falso

      O Tribunal da Segunda Instância procedeu ao julgamento de um recurso relativo ao crime de falsificação de documentos por casamento falso.

      Segundo os dados, um indivíduo de sexo feminino do Interior da China celebrou casamento falso com um residente de Macau, a fim de obter autorização de residência em Macau, pagando depois ao referido residente uma compensação no valor de MOP$10.000,00. O Tribunal Judicial de Base condenou os dois réus, pela prática em co-autoria dum crime de falsificação de documentos, respectivamente nas penas de 2 anos e 9 meses (para o indivíduo de sexo masculino) e 2 anos e 6 meses (para o indivíduo de sexo feminino) de prisão. Inconformados, os dois réus interpuseram recurso ao TSI.

      Os dois recorrentes suscitaram a questão de qualificação jurídica, entendendo que não devem ser condenados pela prática do crime de falsificação de documentos previsto pelo art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004 – Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão, mas pela prática do crime de falsificação de estado civil previsto pelo art.º 240.º do Código Penal de Macau; além disso, também entenderam excessiva a pena de prisão aplicada pelo TJB e solicitaram a suspensão da execução da pena; o indivíduo de sexo feminino ainda alegou que tinha sido prejudicado por ter exercido o seu direito ao silêncio, pelo que o acórdão em causa violou o art.º 324.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Primeiro, o TSI indicou que o tribunal a quo só ponderou no silêncio da ré aquando da apreciação da prova para o reconhecimento dos factos, mas em sede da qualificação jurídica da matéria de facto e fixação da medida da pena, não ponderou tal circunstância e muito menos o tinha feito em desfavor da ré. Ademais, em relação à qualificação jurídica, entendeu o TSI que o crime de falsificação de estado civil previsto pelo art.º 240.º do CPM é crime contra a família, no qual o bem jurídico protegido é o estado civil e o estado familiar, mas no caso sub judice, os dois recorrentes não se limitaram a fazer crer no estado civil entre si, e ao contrário, estes negociaram a celebração do casamento falso com o único propósito de obterem para o indivíduo de sexo feminino o direito de residência em Macau, actos esses que constituem obviamente o crime de falsificação de documentos previsto pela Lei n.º 6/2004. Em fim, o TSI afirmou que ao crime de falsificação de documentos cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão, razão pela qual não se vislumbra margem para qualquer redução da pena aplicada aos recorrentes; quanto à suspensão da execução da pena, por o indivíduo de sexo masculino não ser delinquente primário e ter sido condenado em prisão efectiva, o juiz entendeu que a mera censura do facto e a ameaça da prisão não foram adequadas e suficientes para as finalidades da punição, indeferindo a pretendida suspensão da execução da pena. Porém, sendo o indivíduo de sexo feminino primário, o TSI decidiu suspender a execução da pena lhe aplicada por um período de 3 anos, fixando-se como condição para tal, a obrigação de efectuar o pagamento de uma quantia de MOP$30.000,00 à RAEM no prazo de 2 meses.

      Pelo exposto, o TSI julgou improcedente o recurso do indivíduo de sexo masculino e parcialmente procedente o recurso do indivíduo de sexo feminino.

      Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 596/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/01/2014