Situação Geral dos Tribunais

TUI: Os cartões de UnionPay não são cartões de crédito

        Em 7 de Junho de 2013, por Acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o Réu A foi condenado, pela prática na forma consumada de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art.º 252º, conjugado com o art.º 257º, n.º 1, al. b) ambos do Código Penal de Macau, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva. Inconformado com a decisão, o Réu A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu negar provimento ao recurso. O Réu A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, indicando na sua motivação do recurso o seguinte: os cartões de UnionPay, que são classificados de cartões de débito, não são cartões de crédito, razão pela qual não lhes é aplicável o disposto no art.º 252º, n.º 1 em conjugação com o art.º 257º, n.º 1, al. b) do Código Penal, sendo absolvido o Réu do “crime de falsificação de moeda”; as condutas do recorrente pertencem apenas aos actos preparatórios do crime de contrafacção de moeda ou só constituem a tentativa.

        Na opinião do TUI, in casu, o recorrente foi encontrado no quarto do Hotel a usar um computador equiparado com um auscultador, uma câmara de vídeo e um leitor de cartão magnético ligado com transformador, ao lado do qual foram encontrados os cartões de UnionPay dos bancos diferentes (um deles foi confirmado como cartão de crédito), alguns já com os dados magnéticos implantados, completos ou não, outros ainda sem nenhum dado, sem dúvida, isto está já fora do âmbito dos actos preparatórios. Na realidade, o cartão de crédito em causa, embora ainda sem nenhum dado, está incluído nos cartões que o recorrente iria contrafazer; se não fosse a intervenção da Polícia, o recorrente iria implantar nesse cartão dados necessários, contrafazendo-o. Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 21º do Código Penal de Macau, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. A consumação de contrafacção de cartão de crédito só se verifica com a implantação de todos os dados necessários para que o cartão possa ser usado como verdadeiro e legítimo.

        No entendimento do TUI, o cartão pré-pago, normalmente considerado como cartão de débito, que constitui um meio de pagamento imediato, com débito de uma conta bancária, fica fora da disposição legal da al. b) do n.º 1 do art.º 257º do Código Penal de Macau. Não se pode deixar de dizer que, não obstante a não punição pelo crime de contrafacção de moeda, a conduta de contrafazer os cartões de débito, também apreendidos nos autos, se deve integrar no crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 244º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau.

        Enfim, acordaram em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Réu A, que passou a ser condenado, pela prática de um crime tentado de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art.º 252º, conjugado com o art.º 257º, n.º 1, al. b) ambos do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 244º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, na pena de 9 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, condenou-se o recorrente na pena única de 2 anos de prisão efectiva.

        Cfr. o Processo n.º 72/2013 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/01/2014