Situação Geral dos Tribunais

O titular da licença especial de condução foi condenado pela condução por não habilitado, por ter conduzido o veículo sem chapa de matrícula dupla

       Em 17 de Junho de 2009, o acusado que era titular da licença especial de condução, conduzia o automóvel na Avenida Norte do Hipódromo onde foi detectada pelos guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública a falta de colocação da chapa de matrícula do Interior da China no veículo em causa e, em consequência, foi acusado pelo Ministério Público da prática de uma contravenção de condução por não habilitado, p. e p. pelo art.º 79º, n.º 1, conjugado com o art.º 95º, n.º 1 ambos da Lei do Trânsito Rodoviário. Finda a audiência, o Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acusação, dela absolvendo o arguido. Inconformado com a sentença de absolvição, o MºPº recorreu ao Tribunal de Segunda Instância.

       Entendeu o TSI que, nos termos do art.º 2º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o n.º 1, al. c) do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 67/84/M, a licença de condução especial apenas será válida para a condução de automóveis ligeiros e pesados, de mercadorias e de passageiros, que preencham simultaneamente as seguintes condições: (1) Sejam pertencentes às companhias sediadas na República Popular da China; (2) Com chapas de matrícula duplas, isto é, matrícula de Macau e da República Popular da China. A eficácia das licenças especiais de condução é distinta da das licenças gerais de condução, além disso, a habilitação para conduzir dos titulares da licença especial de condução também é diferente à dos titulares da licença geral de condução, cuja diferença entre eles é que os primeiros só podem conduzir viaturas específicas fixadas por lei. Se esse género de condutores poder conduzir viaturas das companhias supramencionadas sem chapa de matrícula da RPC, ou até viaturas com chapas de matrícula duplas de Macau e da RPC que não sejam destinadas ao transporte de “passageiros e mercadorias de Macau e da RPC”, implica a permissão indirecta do trabalho ilegal praticado pelo referido género de condutores em Macau. Por conseguinte, a condução da viatura sem chapa de matrícula da RPC feita pelo recorrido corresponde à condução por não habilitado.

       O Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso interposto pelo MºPº, anulando a sentença a quo e condenando o acusado, pela prática de uma contravenção de condução por não habilitado, prevista no art.º 79º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e punida pelo art.º 95º, n.º 1 da mesma Lei, na multa de MOP8.000,00.

       Cfr. o Processo n.º 515/2010 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/01/2014