Situação Geral dos Tribunais

ESTUPRO OBRIGA À PENALIZAÇÃO

        O arguido foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática, em autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de estupro p. e p. pelo art.º 168.º, n.º 1, conjugado com o art.º 171.º, n.º 3 e o art.º 29.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição do pagamento, a título de indemnização, de MOP$80.000,00 a favor da ofendida, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado dessa sentença. Inconformado com a decisão, o Ministério Público veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, defendendo que a pena aplicada pela sentença a quo era demasiada leve, devendo o arguido ser condenado numa pena de prisão não inferior a 3 anos.

        Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: Entre Setembro e Dezembro de 2008, o arguido, bem sabendo que a ofendida era menor de 16 anos, teve cópula com ela cinco vezes (fracassou na primeira vez), do que resultou a gravidez da ofendida. O crime de estupro cometido pelo recorrente é um delito grave. Foi praticado por este em circunstâncias graves e com elevado grau de dolo, tendo causado enormes prejuízos à saúde física e psicológica da ofendida, bem como grandes influências negativas à tranquilidade social. Pela prática dos actos criminosos, o arguido devia ser condenado como autor material, na forma consumada e em concurso real, de: um crime de acto sexual com menores p. e p. pelo art.º 169.º do Código Penal, três crimes de estupro p. e p. pelo art.º 168.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e um crime de estupro p. e p. pelo art.º 168.º, n.º 1, conjugado com o art.º 171.º, n.º 3 do referido diploma. Limitado pelo objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Segunda Instância não conseguiu sancionar o arguido pela prática dos cinco crimes supracitados. Assim sendo, considera-se demasiada leve a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, devendo-se passar a condená-lo na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, que mais corresponderá às exigências de prevenção criminal, quer geral quer especial.

        O Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, passando a condenar o arguido na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva.

 

Gabinete do Tribunal de Última Instância

14/01/2014