Situação Geral dos Tribunais

Condenação pela Prática de Condução sob Influência de Estupefacientes na Pena de Prisão com Suspensão Condicional e Rejeição do Recurso

      Em 5 de Dezembro de 2013, o Tribunal da Segunda Instância procedeu ao julgamento dum recurso relativo à condenação pela prática de condução sob influência de estupefacientes na pena de prisão suspensa.

      A, por ter conduzido veículo sob influência de estupefacientes, foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), e de um crime de condução sob influência de estupefacientes p. p. pelo art.º 90.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), em cúmulo, na pena de 4 meses de prisão, com inibição de condução por 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova a ser acompanhado pelo Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, e com sujeição voluntária ao tratamento de toxicodependência em regime de internamento. A interpôs recurso para o TSI contra tal programa de tratamento em internamento.

      Entendeu A que o programa de tratamento em internamento iria afectar a vida dele e da sua família, e que o tribunal a quo não cumpriu o disposto no art.º 50.º, n.º 3 do CPM, ou seja obter o consentimento prévio e expresso do condenado, alegando que ele nunca tinha se sujeitado voluntariamente ao referido programa de tratamento, mas o mesmo foi lhe imposto pelo tribunal.

      O TSI entendeu que ao presente processo é aplicável o disposto no art.º 19.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), que não fala da obtenção do consentimento prévio e expresso do condenado como condição prévia do programa de tratamento em internamento, e por a referida Lei ser instituto especial, não se aplicam os dispostos no CPM relativos à suspensão da execução da pena. Além disso, atento o espírito do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), o tribunal só pode suspender a execução da pena de prisão se A sujeitar-se voluntariamente ao tratamento de toxicodependência em regime de internamento. Aqui a palavra voluntariamente só pode significar que o condenado não irá ser detido por autoridade policial para se sujeitar coercivamente ao tratamento, porque a sujeição de A ao tratamento durante o período de suspensão é executada mediante mandado emitido pelo juiz, com vigilância dos serviços de reinserção social, em articulação com os Serviços de Saúde ou com o Instituto de Acção Social, a fim de A poder tirar a toxicodependência.

      De acordo com o art.º 19.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), como o tribunal a quo já decidiu suspender a execução da pena de prisão de A, este terá de sujeitar-se ao tratamento em internamento, sob pena de não poder ver suspensa a execução da sua pena de prisão. Finalmente, o TSI rejeitou o recurso por ser manifestamente improcedente.

      Cfr. o Acórdão no Processo n.º 684/2013 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/01/2014