Situação Geral dos Tribunais

Homem com antecedentes criminais condenado a três anos de prisão efectiva pela condução durante o período de inibição de condução

        Em 2 de Julho de 2013, de manhã, o recorrente, conduzindo um automóvel em transgressão, foi interceptado por um agente policial. Na verificação do seu documento de condução, o recorrente não conseguiu exibir a carta de condução. Após investigação, apurou-se que, em 24 de Novembro de 2011, o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução sob influência do álcool, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição do pagamento de MOP 15.000,00 de contribuição à Cáritas no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado dessa sentença, com inibição de condução por 2 anos. Tendo a sentença proferida nos autos transitado em julgado em 5 de Dezembro de 2011, ainda não terminou o respectivo período de suspensão da execução da pena. Mais se provou: em 9 de Setembro de 2009, o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução sob influência do álcool, na pena de 3 meses de prisão, substituível por multa, e na inibição de condução por 1 ano. A sentença prolatada neste processo transitou em julgado em 21 de Setembro de 2009, sendo que o recorrente já pagou a multa imposta.

        Com base na factualidade supracitada, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, em 2 de Julho de 2013, condenou o recorrente, pela prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão efectiva. Mais condenou-o na cassação da carta de condução. Inconformado com a decisão, o recorrente veio dela recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando, em síntese, o seguinte: mostra-se inadequada a pena de 3 meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada, já que o Tribunal a quo não priorizou ou determinou a substituição da pena de prisão por multa, pelo que violou o disposto no art.º 44.º do Código Penal. Ademais, o Tribunal a quo, ao não conceder ao recorrente a suspensão da execução da pena, violou o estipulado no art.º 48.º do Código Penal.

        Por seu turno, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu o seguinte: em consonância com o art.º 44.º, n.º 1, in fine, do Código Penal, se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, a pena de prisão pode não ser substituída por multa. Assim sendo, atentas as situações concretas concernentes ao recorrente, considera-se que não merece censura a decisão do Tribunal a quo que optou pela pena de prisão. Por outro lado, em comparação com outros tipos de crime, o crime de desobediência qualificada cometido pelo recorrente, embora não seja um delito grave, tem maior presença no Território e produz algumas influências negativas à tranquilidade social, o que gera a exigência urgente da prevenção e combate a tal tipo de crime. Portanto, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso vertente, bem como os problemas reais que Macau enfrenta, e ponderando particularmente que o recorrente tem dois antecedentes criminais (o crime ora em causa foi praticado durante o período de suspensão da execução da pena), conclui-se que, caso, no presente processo, a pena de prisão aplicada ao recorrente seja substituída por multa ou suspensa na sua execução, não serão realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nem, em especial, será satisfeita a necessidade de prevenção especial.

        O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou, por unanimidade, manifestamente improcedente o recurso do recorrente e, consequentemente, rejeitou-o.

        Cfr. o processo n.º 497/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/01/2014