Situação Geral dos Tribunais

Taxista condenado a pena de prisão efectiva por abandono do sinistrado atropelado

    Em 12 de Setembro de 2012, enquanto conduzia um táxi, circulando pela Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, o arguido, não controlando adequadamente a velocidade do veículo, não conseguiu travá-lo a tempo e embateu num peão que, na altura, estava a atravessar a rua na passadeira, fazendo com que o ofendido tenha caído no chão, com sangue saindo da cabeça. Depois do referido embate, o arguido desceu do táxi para verificar a situação. Bem sabendo que o ofendido estava ferido e deitado no chão, o arguido não ficou no local para tratar do acidente, mas subiu de imediato ao táxi e deixou o local do acidente. Na audiência de julgamento, o arguido declarou ter abandonado o local por pensar que o ofendido estava bem, e não por pretender fugir à responsabilidade.

    Realizada a audiência de julgamento, foram provados os factos seguintes: In casu, na altura do acidente, ao conduzir um automóvel ligeiro na via pública, o arguido não cumpriu a obrigação de conduzir com cautela, uma vez que não moderou a velocidade na aproximação da passadeira de peões, nem parou o automóvel para deixar passar o ofendido que se encontrava a atravessar a faixa de rodagem. Por isso, o automóvel que ele conduzia não ficou travado a tempo e atropelou o ofendido, levando este a cair no chão e ficar ferido. Nessa altura, o arguido desceu do automóvel para verificar a situação. Contudo, tendo causado o acidente, não ficou a aguardar o tratamento do acidente, nem prestou qualquer assistência ao ofendido que tinha sangue saindo da cabeça, mas deixou o local logo depois, conduzindo o respectivo automóvel.

    Conforme entendeu o Tribunal Judicial de Base, atendendo às situações concretas relativas ao acidente em causa e ao elevado grau de culpa subjectiva do arguido, tendo também em conta que o acidente de viação causado pelo arguido ofendeu a integridade física do ofendido, além de que a conduta do arguido de abandonar a vítima do acidente trouxe influências negativas evidentes à ordem social, considera-se que a aplicação duma pena não privativa da liberdade no presente processo não permitirá a realização adequada das finalidades da punição.

    O Tribunal Colectivo decidiu o seguinte: condenou o arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 1 do Código Penal, conjugado com o art.º 93.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abandono de sinistrados p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 9 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano. Mais condenou o arguido a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante de MOP 50.000,00 a favor do ofendido, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre esse montante desde a prolação do presente acórdão até a integral pagamento.

    Cfr. o processo n.º CR4-13-0140-PCC do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/01/2014