Situação Geral dos Tribunais

Dois inspectores de jogos foram condenados por abuso de poder a pena de prisão suspensa na sua execução

    No dia 14 de Dezembro de 2004, à noite, o 1º arguido A e o 2º arguido B (na altura, inspector especialista e inspector de 2ª classe da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, respectivamente) estavam de serviço no Casino XX, encarregando-se de monitorizar e assegurar o funcionamento normal do Casino. Ainda em serviço, os arguidos solicitaram dinheiro a D, assistente de relações públicas do Casino (caso não lhos desse, não seria mais permitido a jogar no Casino, ou veria a sua actividade no casino perturbada). Por esse motivo, os arguidos foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, cada um pela prática de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, nas penas de prisão, respectivamente, de 9 meses e de 7 meses, suspensas na sua execução por 3 anos, sob condição do pagamento, respectivamente, de MOP 50.000,00 e MOP 30.000,00 no prazo de 30 dias, com vista ao ressarcimento dos danos causados ao Território pela sua conduta criminosa. O Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instâncias, sustentando que se devia anular a decretada suspensão da execução da pena, por forma a condenar os arguidos a penas de prisão efectiva, pugnando, ainda, pela aplicação aos mesmos da medida de segurança de proibição do exercício da profissão.

    O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu, em síntese, o seguinte: o tribunal não deve decretar a suspensão da execução da pena se essa prejudique as necessidades de censura e prevenção da criminalidade. Isso não tem a ver com a apreciação da culpa, mas sim as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica. Além de encontrar um ponto de equilíbrio entre as necessidades de prevenção criminal geral e especial, é necessário ter em plena consideração as especialidades do caso e as diferenças em termos de factos e circunstâncias do crime. Neste caso concreto, eram apenas de 500,00 patacas que os benefícios ilícitos obtidos por cada arguido, sendo relativamente baixo o grau de ilicitude. E a circunstância de terem praticado crime na qualidade de funcionário público já se assume como um elemento constitutivo do tipo de crime por que foram condenados, não podendo ser ponderada mais uma vez, pelo que apenas se pode valorar os impactos e prejuízos que o próprio crime terá causado à ordem sócio-jurídica de Macau. Como os factos em apreço ocorreram há cerca de dez anos, esses danos, com certeza, foram atenuando-se pelo decurso do tempo. Acresce que os arguidos, na pendência do respectivo processo, já fizeram introspecção, sem que tenham cometido novo crime, revelando-se, pela sua conduta posterior ao crime, a realização preliminar da finalidade de prevenção especial. Como isso, também se aliviou a exigência de prevenção geral. A aplicação de medida de segurança pressupõe, entre outros aspectos, a observância do princípio da perigosidade, que funciona no sentido de que o julgador, das circunstâncias do caso, se conclua pela elevada probabilidade de um arguido voltar a cometer o mesmo crime. Passados dez anos desde a ocorrência dos factos, não se detectou qualquer indício de cometimento pelos arguidos do mesmo crime, sendo, pois, manifesto que não exista o aludido perigo. Portanto, é de manter a decisão a quo que mandou suspender a execução das penas. Todavia, tendo em vista que tal tipo de crime, com efeito, prejudica a imagem do Governo da RAEM, a fim de assegurar a revelação da ordem jurídica de Macau, à suspensão da execução da pena decretada, é necessário acrescentar mais condições por forma punitiva. Neste sentido, entende-se que deve ser aumentado para 4 anos o período de suspensão da execução da pena, e dobrado o montante da indemnização a pagar ao Território.

    O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo os motivos, a medida da pena e a suspensão da execução da pena determinados pelo Tribunal a quo, bem como a sua decisão de não aplicação de medida de segurança. Porém, decidiu aumentar para 4 anos o período de suspensão da execução da pena e condenou o 1º arguido A a pagar MOP 100.000,00 ao Território, e o 2º arguido B, MOP 60.000,00.

    Cfr. o processo n.º 95/2010 do TSI.

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/01/2014