Situação Geral dos Tribunais

Revogação da suspensão da execução da pena resultante da violação repetida do dever de sujeição ao tratamento de toxicodependência

        Por acórdão de 23 de Novembro de 2012, A foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base como autor de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), e de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.º 311.º do Código Penal, na pena única de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com condição de sujeição ao regime de prova, destinado ao tratamento de toxicodependência.

        Durante o tratamento, A não obteve aprovação em três testes de urina, mas declarou sentir remorso e pediu ao Tribunal que lhe concedesse mais uma oportunidade, razões pelas quais o Tribunal decidiu, em 12 de Março de 2012, prorrogar, por um ano, o prazo inicial de suspensão da execução da pena de prisão, além de fazer uma advertência a A, no intuito de lhe dar uma oportunidade de se corrigir. Posteriormente, o Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça informou o Tribunal de que A não foi aprovado em quatro testes de urina e que faltou a três outros, tendo ainda declarado a não consideração do tratamento em internamento. Face ao exposto, em 4 de Junho de 2013, o Tribunal determinou, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena imposta a A. Desse despacho judicial, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o mesmo despacho tinha violado o disposto no n.º 1 do art.º 54.º do Código Penal, por, não obstante a sua não aprovação no regime de prova, a sua conduta não ser tão grave em termos de revelar que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, e solicitando ao Tribunal que apenas lhe determinasse a prorrogação do período de suspensão da pena, visto que ele não só era delinquente primário, como também pilar da economia da sua família.

        Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: O recorrente não honrou efectivamente tal“mais uma” oportunidade concedida, a seu pedido, pela Mm.ª Juíza a quo em 12 de Março de 2013, pois violou realmente, por repetidas vezes, o seu dever de satisfazer o programa de tratamento de toxicodependência. Sendo o dito programa de tratamento a condição prévia da concessão da suspensão da execução da pena, a conduta do recorrente já tornou impossível a realização das finalidades que estavam na base da suspensão. Dest´arte, acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão revogatória da suspensão da execução da pena proferida pelo Tribunal a quo.

        Cfr. o processo n.º 429/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/01/2014