Situação Geral dos Tribunais

Eficácia de Acto Administrativo Suspensa por Dizer Respeito à Educação dos Filhos do Requerente

      Em 6 de Novembro de 2013, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu um despacho declarando a caducidade de autorização de residência temporária do requerente e dos membros do seu agregado familiar dado que,da investigação efectuada, verificou-se que o requerente tinha apresentado falso documento comprovativo de habilitações literárias para fundamentar o seu pedido de autorização de residência. Inconformado com a decisão do Secretário para a Economia e Finanças, o requerente pediu junto do Tribunal de Segunda Instância a suspensão de eficácia da respectiva decisão. Segundo o requerente, a decisão do Secretário para a Economia e Finanças causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, isto é que ele perderá o trabalho e o rendimento; que não conseguirá permanecer em Macau a cuidar da filha (residente permanente de Macau) com mais de 3 anos de idade e; que o filho abandonará os estudos, sem conseguir continuá-los.

      O Tribunal de Segunda Instância entendeu que o primeiro prejuízo deduzido pelo requerente não é de difícil reparação, dado que se trata principalmente de prejuízo pecuniário, que será reparável através do esquema indemnizatório; quanto aos restantes dois, o Tribunal concordou com a opinião do requerente, entendendo que a execução do respectivo acto provocará aos seus filhos prejuízos de difícil reparação. Na verdade, mesmo que o requerente possa levá-los para o Interior da China para a prestação de cuidados e a continuidade de estudos, tendo em conta a diferença de conteúdos dos cursos e de metodologias entre Macau e o Interior da China e a dificuldade de procurar num curto prazo vagas nas escolas, os seus filhos perderiam a oportunidade de acesso ao ensino se a eficácia do respectivo acto não seja suspensa, prejuízo esse que não é plenamente reparável por meio pecuniário. Além disso, a entidade requerida não indicou que a suspensão de eficácia do acto administrativo prejudicaria de forma grave o interesse público concretamente procurado pelo acto, ou que seria ilegal o recurso interposto pelo requerente do respectivo acto. Por fim, o Tribunal Colectivo entendeu que aprovidência cautelar da suspensão de eficácia deduzida pelo requerente deve ser deferida pelo preenchimento de todos os elementos previstos nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      O Tribunal Colectivo decidiu deferir aprovidência cautelar pedida pelo requerente e suspender a eficácia da decisão de 6 de Novembro de 2013 do Secretário para a Economia e Finanças que declarou a caducidade de autorização de residência temporária do requerente e dos membros do seu agregado familiar.

      Vd. o processo n.º 798/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

      Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

      23/01/2014