Situação Geral dos Tribunais

Recurso Fundamentado em Alegada Nulidade das Provas Respeitante ao Exame de Sangue Foi Rejeitado pelo TSI

      No dia 1 de Maio de 2010, pela manhã, ocorreu um acidente de viação na intersecção da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida com a Avenida do Ouvidor Arriaga, no qual foi interveniente o veículo ligeiro conduzido pelo arguido. Depois o arguido foi dirigido ao hospital para submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue donde resultou uma taxa de álcool no sangue de 2,49 gramas por litro. Foi deduzida contra o arguido acusação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 90.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) por ele ter conduzido veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 gramas por litro. Realizada a audiência, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa à taxa diária de 80 patacas, perfazendo em total 9.600,00 patacas e, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano e 9 meses.

      Inconformado, o arguido entendeu que a decisão do TJB padece de erro notório na apreciação da prova e recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Segundo as alegações de recurso do arguido, a lei exige o consentimento do interessante na realização do exame do sangue recolhido ao mesmo e, a falta do consentimento constitui ofensa da integridade física. Pelo que a colheita do sangue do arguido para exame sem o seu consentimento preenche a situação de obtenção das provas mediante ofensa da integridade física da pessoa, ou seja, o elemento da nulidade das provas previsto nos artigos 113.º e 336.º do Código de Processo Penal.

      O Tribunal de Segunda Instância entendeu que, em primeiro lugar, “a recolha de sangue” pode ser considerada, em sentido lato, ofensa da integridade física. Por isso, as provas são nulas quando o processo da recolha não preenche os elementos legais (o artigo 115.º da Lei n.º 3/2007 Lei do Trânsito Rodoviário). No entanto, de acordo com os dados constantes dos autos, o arguido apenas negou a prática de crime que lhe foi imputada, mas nunca comprovou o facto da colheita do seu sangue para exame sem o seu consentimento, nem apresentou contestação escrita em relação ao facto. O novo facto deduzido pelo arguido não faz parte do objecto do recurso, pelo que o Tribunal de recurso não pode nem consegue dar por provado esse facto. Dado que não existem factos que, provados ou não, mostrem que a colheita de sangue do arguido foi realizada sem o seu consentimento ou à força, é manifestamente improcedente o fundamento da nulidade das provas apresentado pelo arguido.

    Em fim, o Tribunal Colectivo decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido.

    Vd. o processo n.º 630/2012 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/01/2014